O STJ e o creditamento irrestrito de ICMS de insumos intermediários

O STJ determinou que, nos termos da Lei Complementar n.º 87/1996, é lícito ao contribuinte tomar créditos de ICMS de “insumos intermediários” utilizados no cumprimento de seus objetos sociais.

Em 11/10/2023 o a 1.ª Secção do STJ deu provimento aos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.775.781/SP para permitir a tomada de créditos de ICMS de todos os produtos adquiridos pelo contribuinte que sejam utilizados no exercício de suas atividades sociais, mesmo que consumidos ou desgastados gradativamente.

Nesse contexto, o STJ conferiu interpretação autêntica ao art. 20 da Lei Complementar n.º 87/1996, que inicia a regulamentação da não cumulatividade prevista no art. 19 da mesma Lei, cujos enunciados são:

Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Assim, o que STJ fez foi determinar que, nos termos da Lei Complementar n.º 87/1996, é lícito ao contribuinte utilizar em sua apuração de ICMS os créditos contidos nos “insumos intermediários” utilizados no cumprimento de seus objetos sociais, pois, estão inerentes ao seu processo produtivo. Dessa forma, se uma mercadoria é utilizada como “insumo dos insumos de seus produtos ou serviços finais”, os valores de ICMS a eles pertinentes estão submetidos à não cumulatividade de tal tributo.

Nesse contexto, aguardemos os próximos desdobramentos tributários, judiciais e administrativos, dessa nova e importante linha decisória do STJ.

Vamos avante!!!

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