O STJ e dedução dos pagamentos com vale-alimentação e vale-refeição da base de cálculo do IRPJ

O STJ determinou que são ilegais as restrições do Decreto n.º 10.854/2021 em relação aos abatimentos da base de cálculo do IRPJ dos valores que o contribuinte gasta com o fornecimento de vale-refeição e vale-alimentação para seus funcionários.

Conforme determinado pela Lei n.º 6.321/1976, os contribuintes optantes pelo Lucro Real que aderirem ao Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) criado por ela podem deduzir da base de cálculo do IRPJ[1] valores gastos com a alimentação de seus funcionários, nos termos e limites por postos pela respectiva lei (além do não pagamento de encargos trabalhistas sobre os valores referentes ao PAT).

Porém, em 10/11/2021, o governo federal editou o Decreto n.º 10.854, restringindo os parâmetros de utilização das reduções tributárias implementadas pela Lei n.º 6.321/1976 (que se aplicam em relação a todos os funcionários do contribuinte e na integralidade dos custos com o PAT com todos eles) para: (i) apenas o contingente de funcionários que recebem até 5 (cinco) salários mínimos e (ii) com “valor de aproveitamento” de apenas um salário mínimo para cada membro deste grupo (de funcionário do contribuinte que recebem até cinco salários mínimos).

Nesse contexto, recentemente a 2.ª Turma do STJ, em julgamento do Resp 2088361/CE, manteve acórdão do TRF da 5.ª Região para determinar que as restrições constituídas pelo Decreto n.º 10.854/2021 acima citadas extrapolam os limites legais postos pela Lei n.º 6.321/1976, sendo, por isso, ilegais, não podendo serem feitas por decreto do Poder Executivo (mas, sim, por lei do Poder Legislativo) as limitações aos abatimentos da base de cálculo do IRPJ dos valores que o contribuinte gasta com o fornecimento de vale-alimentação e vale-refeição para seus funcionários.

Por essa linha, afirmou o relator Min, Mauro Campbell Marques: “Se o Poder Público identificou a necessidade de realizar correções no programa há que fazê-lo pelo caminho jurídico adequado e não improvisar via comandos normativos de hierarquia inferior, conduta já rechaçada em abundância pela jurisprudência”.

Aguardemos os desdobramentos processuais desse julgado.

Vamos avante!!!


[1] Sobre a sistemática do Lucro Real vide: Mansur, Augusto. Reorganização Tributária: ano 1, Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2023, p. 35/46.

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