O STJ e a retirada do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido

O STJ iniciou o julgamento, em sede de recursos repetitivos, sobre a retirada do ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL dos contribuintes do Lucro Presumido.

Em 26/10/2022, a 1.ª Seção do STJ iniciou o julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.767.631/SC e n.º 1.77.470/RS sobre a retirada do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos contribuintes do Lucro Presumido.

Tais julgamentos acontecem pela sistemática dos recursos repetitivos e, por isso, a decisão será vinculante para os demais juízes e tribunais brasileiros. Daí sua macro importância.

O debate tributário em questão é consequência do Tema 69 do STF que determinou que o ICMS que o contribuinte destaca em suas notas fiscais não se configura como faturamento ou receita bruta para efeitos das suas contribuições do PIS e da COFINS.

Assim, nesse contexto, como no Lucro Presumido “(…) a ‘renda’ para o IRPJ e seu adicional e o ‘lucro líquido’ para a CSLL são determinados por uma fração da receita bruta auferida pela empresa (…)” (artigo de 01/08/2022) a descaracterização do ICMS como faturamento ou receita bruta impactará diretamente em na base presumida desses dois tributos em tal regime de apuração.

O julgamento teve apenas o voto da Relatora, ministra Regina Helena Costa, que entendeu pela retirada do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL no Lucro Presumido e sugeriu a seguinte tese a ser consolidada: “O valor do ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e CSLL quando apuradas pelo regime do lucro presumido, em consonância com o que foi decidido pelo STF na tese do século”.

Nesse contexto, o posicionamento da relatora me parece acertado porque coerente com o conceito constitucional de receita e faturamento definidos pelo STF no bojo do Tema 69 (O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins).

Aguardemos!!!

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