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O STF e a descaracterização como “serviço” das atividades descritas na Lei Complementar 116/2003

Em 29/08/2024 o STF retomou o julgamento em que discute se dada industrialização por encomenda sofre incidência de ISS ou não, com base na possibilidade jurídica de desconsiderar como “serviço” as atividades listadas na Lei Complementar 116/2003.

O caso concreto enfrentado pelo STF refere-se à incidência de ISS sobre atividades de industrialização por encomenda na cadeia produtiva de aço, especificamente o corte de bobinas de aço em chapas, que está descrito como “serviço” no item 14.05 da Lei Complementar 116/2003 e, por isso, considerado fato gerador do ISS.

Não obstante o deslinde da questão concreta, o que me chama a atenção é a questão jurídica estrutural do raciocínio desenvolvido para enfrentar a questão: a possibilidade jurídica de se questionar a constitucionalidade da caracterização como “serviço” das atividades enumeradas pela Lei Complementar 116/2003 a partir da destinação dos produtos submetidos a elas em sua execução.

Na resolução do caso concreto, o relator, Min. Dias Toffoli, entendeu que é ilícito caracterizar como “serviço” as atividades econômicas que não o são ou que envolvam o fornecimento de mercadorias “de vulto significativo e com efeito cumulativo”.

O fundamento da manifestação do relator está no ponto de que não se não se deve considerar “serviço” as atividades econômicas listadas na Lei Complementar 116/2003 quando se apliquem à mercadorias com propósito de industrialização ou comercialização.

O julgamento foi paralisado por um pedido de vistas do Min. André Mendonça.

Aguardemos os desdobramentos enquanto avançamos!!!

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