O STF e a definição do local para a cobrança judicial dos tributos

Em 06/08/2024 o STF definiu, em sede de Repercussão Geral, a tese de que as cobranças judiciais de tributos (execuções fiscais) devem “ficar restritas aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador” (ARE 1.327.576/RS).

Como se sabe, toda atuação do Poder Publico é pautada pela legalidade (e em casos tributários, pela estrita legalidade), não podendo seus agentes escolher o que fazer, mas, sim, devendo obedecer aos comandos jurídicos de forma objetiva e motivada.

Por isso, as cobranças de tributos devem obedecer aos exatos limites dados pela legislação para o Estado as realizar (e aí reside a diferença jurídico tributária entre uma Democracia e uma Ditadura), sendo vedada a utilização estatal de meios coercitivos ilícitos para o pagamento dos créditos fiscais.

Assim, nos limites de nossa Constituição da República a cobrança tributária expropriatória do patrimônio do contribuinte só pode ocorrer sob à coordenação do Judiciário (outro dado de diferença entre uma Democracia e uma Ditadura).

Nesse contexto, na semana passada o STF determinou os locais possíveis em que tais medidas judiciais de execução fiscal devem ser apresentadas contra o contribuinte,  quais sejam: (i) dentro dos limites do território de cada ente subnacional que realiza a cobrança ou (ii) no local de ocorrência do fato gerador (ARE 1.327.576/RS).

Desse modo, conforme determinou o STF, o domicilio do contribuinte não interferirá na cobrança judicial do crédito tributário, de modo que, para aqueles que realizam fatos geradores ou transitam a execução de suas atividades econômicas por mais de um município ou estado federado, a possibilidade de cobrança judicial tributária poderá ser múltipla, na exata extensão de suas operações.

Vamos avante!!!

Artigos recentes

Tributo, Caixa e Lucro

Muita empresa acredita que o seu maior problema é o lucro. Mas, na prática, o sofrimento costuma aparecer antes no caixa. Essa diferença é decisiva!

Leia mais »

A transição da Reforma Tributária: as aplicações para os contribuintes (parte 2)

As alterações tributárias promovidas pela Emenda Constitucional n.º 132/2023 regulamentada pela Lei Complementar n.º 214/2025, complementada pela Lei Complementar n.º 227/2025 e desenvolvida pelo “Regulamento Conjunto de CBS e IBS” (respectivamente, Decreto Federal n.º 12.955/2026 e Resolução CGIBS n.º 6/2026), não entrarão em vigor todas de uma vez, obedecendo um período de transição no qual seus conteúdos passarão a vigorar de forma fracionada.

Leia mais »

A transição da Reforma Tributária: o calendário (parte 1)

As alterações tributárias promovidas pela Emenda Constitucional n.º 132/2023 regulamentada pela Lei Complementar n.º 214/2025, complementada pela Lei Complementar n.º 227/2025 e desenvolvida pelo “Regulamento Conjunto de CBS e IBS” (respectivamente, Decreto Federal n.º 12.955/2026 e Resolução CGIBS n.º 6/2026), não entrarão em vigor todas de uma vez, obedecendo um período de transição no qual seus conteúdos passarão a vigorar de forma fracionada.

Leia mais »

Cenários Financeiros

Uma confusão comum dentro das empresas é achar que: ou o empresário domina a parte tributária, ou ele não pode fazer nada. Não é assim!

Leia mais »

Áreas de Livre Comércio

A Lei Complementar n.º 214/2025 cria alguns regimes favorecidos para a tributação de CBS e IBS, dentre eles o das “Áreas de Livre Comércio”, conferindo tratamento diferenciado para a apuração de tais tributos tanto em relação aos seus créditos quanto aos seus débitos.

Leia mais »

O regime favorecido da Zona Franca de Manaus

A Lei Complementar n.º 214/2025 cria alguns regimes favorecidos para a tributação de CBS e IBS, dentre eles o da “Zona Franca de Manaus”, conferindo tratamento diferenciado para a apuração de tais tributos tanto em relação aos seus créditos quanto a seus débitos.

Leia mais »
plugins premium WordPress