O STF e a base de cálculo do ISS na construção civil

O STF entendeu, na apuração do ISS, pela constitucionalidade da autorização legal de dedução do valor dos materiais gastos na prestação de serviços de construção civil.

No início desse mês o STF definiu (i) ser constitucional previsão legal que autoriza a dedução da base de cálculo do ISS incidente sobre o serviço de construção civil de valores gastos com materiais usados na sua execução e (ii) que a limitação dessa dedução deve ser estabelecida pelo legislador infraconstitucional.

Nesse contexto, além da resolução sobre a licitude de tal dedução, a meu ver, a principal importância de tal decisão pelo STF é de caráter estrutural, por conta de apontar pela constitucionalidade de deduções na apuração do ISS de mercadorias utilizadas pelos contribuintes nas prestações de seus serviços.

Do ponto de vista econômico, tal posicionamento é relevante pelo fato do ISS ser um imposto regido pelo regime da cumulatividade, no qual não se permite ao contribuinte promover deduções de tributos da mesma espécie pagos em momentos anteriores da “cadeia produtiva”.

Desse modo, a dedução na apuração do ISS das mercadorias utilizadas na prestação dos serviços é a única maneira jurídica de o contribuinte/prestador não tributar novamente os produtos que adquiriu para executar seu escopo profissional: o serviço.

Espero que tal entendimento seja aplicado também a outros serviços que dependem de aquisição de materiais para serem executados.

Vamos avante!!!             

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