Novas modalidades de transações tributárias federais

A União Federal publicou em 14/12/2023 a Portaria n.º 1.584, autorizando a Receita Federal e a PGFN a instituição de transações tributárias sobre o contencioso de: (i) relevante e disseminada controvérsia jurídica e (ii) pequeno valor.

Em 14/12/2023 a União Federal publicou a Portaria n.º 1.584, trançando os parâmetros para a regulamentação pela Secretaria Especial da Receita Federal e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional de duas novas modalidades de transação por adesão no contencioso tributário: (i) de relevante e disseminada controvérsia jurídica (a ser feito por ato conjunto) e (ii) de pequeno valor (a ser feito por ato conjunto ou isolado).

Nesse contexto, a Portaria estipula que são:

(i) controvérsia jurídica relevante e disseminada: “a que tenha por objeto questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e, preferencialmente, ainda não afetadas a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos” pelo STJ e STF (art. 26, § 1.º e § 2.º),; e

(ii) controvérsia jurídica de pequeno valor: aquela que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte e cujo total não seja superior a 60 salários mínimos (art. 30).

Ademais, a Portaria determina também as condições estruturais dos parcelamentos pertinentes a cada modalidade, estabelecendo que para:

(i) controvérsia jurídica relevante e disseminada poderá haver descontos máximos de 65% do valor total, inclusive do principal, e parcelamentos de até 120 vezes (art. 7.º, caput);

(ii) controvérsia jurídica relevante e disseminada que envolva pessoa natural, microempresa e empresa de pequeno porte poderá haver descontos máximos de 70% do valor total, inclusive do principal, e parcelamentos de até 145 vezes (art. 7.º, parágrafo único)

(iii) controvérsia jurídica de pequeno valor poderá haver descontos máximos de 50% do valor total, inclusive do principal, e parcelamentos de até 60 vezes (art. 8.º).

Deve-se salientar que, na transação para pequenos valores, a Portaria n.º 1.584/2023 determina que o desconto máximo só poderá ser concedido para parcelamentos em até 12 vezes (art. 8.º, § 1.º) e o abatimento do valor deve ser inversamente proporcional ao prazo de pagamento (art. 32, § 2.º), com exceção para débitos de até 5 salários mínimos que estejam inscritos em Dívida Ativa e em questionamento no contencioso administrativo (art. 8.º, § 2.º).

Aguardemos os editais de adesão.

Vamos avante!!!

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