Matriz e filial no Simples Nacional

A organização estrutural em “matriz e filial” para os contribuintes do Simples Nacional é medida legalmente possível, administrativamente útil e se configura como forma de reorganização tributária, uma vez que permite a troca de mercadoria entre os estabelecimentos sem gerar qualquer tributação.

Existe uma série de “lendas urbanas tributárias” que compõem um conjunto de conclusões baseadas (i) ora, simplesmente, na repetição pelos contribuintes, (ii) ora na pressuposição de coerência completa das formas de tributação do Brasil (formando um “inconsciente coletivo tributário”, no qual muitas de suas ideias são falsas, gerando diversos e aparentes “paradoxos tributários”).

Uma dessas “lendas” é sobre a impossibilidade de se formatar as empresas optantes pelo Simples Nacional (SN) em “matriz e filial”, uma vez que a Lei Complementar n.º 123/2006 não autoriza expressamente essa estrutura.

Não obstante a ideia do Simples Nacional pressuponha empresas de tamanho reduzido e ausência de complexidade estrutural (até mesmo pelo significado usual do primeiro nome da expressão), o formato organizacional em que se tem mais de uma “frente de atividades” (matriz e filial) é possível para os contribuintes desse regime de tributação, pois, a Lei Complementar n.º 123/2006 trata, indubitavelmente, desse formato organizacional tanto em seu art. 10, II, quanto no art. 21, §1.º.

Dessa forma, caso o contribuinte do Simples Nacional pretenda alocar suas atividades em locais diferentes poderá criar filiais de sua empresa a partir da empresa inicial (matriz), não sendo necessário constituir uma empresa nova e desconectada da primeira (o que geraria, por exemplo: impossibilidade de compartilhamento dos estoques e de recursos financeiros, bem como tributação na “troca” de mercadorias entre elas – porque, nesse contexto, essa “troca” é venda).

Assim, a utilização de estrutura “matriz e filial” (também no Simples Nacional) vai permitir ao contribuinte: unificar seu estoque, unificar seu controle financeiro e não tributar as trocas de mercadorias entre seus estabelecimentos (reorganizando-se, também, tributariamente).

Não obstante tais facilidades administrativas, a estruturação do contribuinte do Simples Nacional em “matriz e filial” irá impactar sua tributação, pois sua receita bruta acumulada em 12 meses também será calcula em conjunto, afetando para cima tanto (1) o faturamento para permanência do regime simplificado, quanto (2) o faturamento para atingimento dos sublimites para recolhimento de ICMS e ISS fora do Simples Nacional (vide o artigo do dia 27/07/2021), e, eventualmente, (3) a alíquota ampla aplicada sobre os faturamentos.

Nesse contexto, a estruturação em “matriz e filial” para os contribuintes do Simples Nacional deve ser pautada pela busca do equilíbrio entre o aumento da organização administrativa e a potencial afetação da eficiência tributária dos negócios, precisando ser avaliada em busca da redução da “entropia empresarial” para que, assim, reste mais “energia negocial” a ser aplicada no propósito da atividade econômica dos contribuintes.

Vamos avante!!!

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