Formas de melhorar o rendimento tributário de contribuintes do Simples Nacional: a segregação de receitas

Dentro do próprio Simples Nacional existem formas promover a reorganização tributária dos contribuintes, segregando suas receitas conforme a legislação permite para levá-las a serem tributadas de uma forma mais barata (ou sem alguma tributação), de modo que eles possam ter melhorado seu rendimento tributário.

Na proposta de abordar mecanismos de reorganização tributária que possam melhorar o rendimento tributário daqueles contribuintes optantes por apurações tributárias determinadas por bases de cálculo presumidas a partir de seus faturamentos, vou começar pelos contribuintes do Simples Nacional.

Como diz um singular amigo meu: “O Simples não é nada simples” (Daniel Barros Durante), de modo que a sugestividade de baixa complexidade apresentada pelo sentido coloquial da palavra “simples”, enquanto adjetivo, é contraditório com a complexidade e “não linearidade” do regime jurídico tributário que tal termo nomeia, quando usado como substantivo próprio (configurando-se como um exemplo clássico do que o prof. Tárek Moysés Moussallem reverbera há tempos: “O direito positivo não é bom senso!”).

Bom… nessa linha, o fato é que por todo “arco da experiência tributária” (desde a pragmática de Daniel sobre o direito tributário até a técnica de Tárek sobre o assunto) as palavras ditas sobre o “direito positivo tributário” vão nos levar a construir uma “realidade tributária” baseada em pressuposições, que também é alimentada pelas pressuposições da experiência dos contribuintes, como: “Lucro Real é perigoso” e outras “lendas urbanas tributárias”.

Nesse contexto, outro fato inegável é que essa “realidade tributária pressuposta” só pode ser ajustada para o que “efetivamente é o direito tributário” se o contribuinte conhecer os textos legais e as possibilidades que eles lhes dão. O que temos pretendido fazer aqui todas as segundas-feiras!

Assim, com o propósito de esclarecer a apuração de tributos do Simples Nacional, vou abordar as possibilidades de “segregação de receitas” para efeito de tributação dentro do sistema simplificado, pois, é uma “pressuposição tributária” a ideia de que em tal regime tributário basta “aplicar uma alíquota ao faturamento” para se chegar aos tributos devidos, havendo variações para essa forma e, muitas delas, beneficiam o contribuinte.

As segregações de receitas estão determinadas nos parágrafos 4.º e 4.º-A, ambos do art. 18, da Lei Complementar n.º 123/2006 (com suas alterações pelas Leis Complementares n.º 147/2014 e n.º 155/2016) e determinam que o contribuinte tribute suas receitas de acordo com Anexos diferentes do regime simplificado.

Nesse contexto de apuração, a segregação das receitas dos contribuintes do Simples Nacional proporciona a redução da carga tributária dentro do próprio regime simplificado, na medida em que permite submeter à menor (ou nenhuma) tributação determinadas receitas, contidas em um contexto de carga tributária maior.

E, as conjunturas empresariais dessa possibilidade se dão quando os contribuintes do Simples Nacional: (i) desenvolvem dentro de uma mesma empresa, combinadamente, atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, (ii) comercializam produtos com tributação comum e com tributação especial ou (iii) realizam serviços com tributação diferenciada entre si.

Nessa linha, a partir da semana que vem, tratarei cada uma das hipóteses de segregação de receitas permitidas para o Simples Nacional como medidas de reorganização tributária.

Vamos avante!!!

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