Hoje vamos tratar da nona hipótese de “segregação de receitas” estipulada pela Lei Complementar n.º 123/2006 (com suas alterações promovidas pelas Leis Complementares n.º 147/2014 e n.º 155/2016): as receitas submetidas ao recolhimento fixo de ISS e ICMS.
Como se sabe, no regime do Simples Nacional o ISS e o ICMS são apurados como alíquotas menores dentro da alíquota ampla que incide sobre o faturamento dos contribuintes.
Porém, a Lei Complementar n.º 123/2006 faz duas autorizações para cobrança fixa desses tributos.
A primeira é a do § 18, do art.18, que autoriza aos Municípios, Estados e Distrito Federal a criarem situações em que o ISS e o ICMS poderão ser cobrados de forma fixa do contribuinte do regime simplificado, possibilitando, com isso, a segregação das receitas pertinentes a esta cobrança da apuração tributária das demais.
A segunda é a hipótese do § 22-A do mesmo art. 18, que assegura aos contribuintes “escritórios de serviços contábeis” o pagamento de ISS fixo, na forma fixada por cada município.
Ademais, para o ISS, tem-se também o Decreto-Lei n.º 406/1968 que em seu § 1.º permite a criação pelos Municípios de valores de tal tributo para os profissionais que prestem serviços de forma pessoal (diversos municípios do país têm legislação específica nesse sentido, na qual determinam quais serviços são alcançados).
Nesse contexto, grife-se que diversos estados e municípios estabelecem ISS e ICMS fixo ou isenções de tais tributos para contribuintes com faturamentos menores.
Assim, no Simples Nacional a segregação das receitas submetidas à tributação fixa de ISS e ICMS vai permitir que os contribuintes paguem tais tributos de uma maneira mais barata do que se fossem submetidos à uma alíquota variável.
Além disso, a segregação de receitas submetidas ao ISS e ICMS fixos, como medida de reorganização tributária, pode ser aplicada de forma imediata pelo contribuinte, pois não depende de autorização do Fisco. E, no caso das apurações anteriores realizadas com desconsideração dessa possibilidade de segregação, tem o contribuinte o direito de obter de volta os valores pagos a maior nos últimos 60 (sessenta) meses.