Hoje vamos tratar da décima primeira hipótese de “segregação de receitas” estipulada pela Lei Complementar n.º 123/2006 (com suas alterações promovidas pelas Leis Complementares n.º 147/2014 e n.º 155/2016): as receitas decorrentes de exportação.
Essa segregação acontece para que o contribuinte possa não tributar as receitas decorrentes de exportação, conforme determina a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pois as receitas de vendas de produtos ou serviços para o exterior não geram tributação (imunidade) como acontece com suas correlatas no mercado interno.
A CRFB/88 prevê expressamente várias hipóteses de não tributação (imunidades), tais como para: (i) o PIS e a COFINS (art. 149, § 2º), (ii) o IPI (art. 153, § 3º, III) e (iii) o ICMS (art. 155, II, §2º, X, “a”).
Nessa linha, a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n.º 140/2018 estabelece que as imunidades devem ser respeitadas na apuração do Simples Nacional, de modo que as alíquotas menores atinentes aos tributos aos quais as imunidades se referem, contidas na alíquota maior do regime simplificado, não incidam sobre as receitas decorrentes de exportação.
Assim, a alíquota maior efetiva que incidirá sobre os ingressos financeiros decorrentes de operações para o mercado externo será composta apenas pelas outras alíquotas menores contidas na alíquota maior do Simples Nacional que não são alcançadas pelas imunidades (no caso: IRPJ, CSLL e CPP).
Importante frisar que a Lei Complementar n.º 123/2006 estabelece que a segregação em tela ocorre para receitas “decorrentes de exportação”, referindo-se tanto às receitas provenientes de vendas de exportação realizada diretamente pelo contribuinte (exportação direta) quanto às receitas derivadas de vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou de sociedade de propósito específico prevista no seu art. 56 (exportação indireta).
Outra consequência importante da segregação das receitas decorrentes de exportação daquelas relativas às operações no mercado interno refere-se à determinação do valor do faturamento dos contribuintes do Simples Nacional para: (i) a permanência no regime simplificado e (ii) a determinação da alíquota a lhes ser aplicada.
Para esses fins a legislação determina que essas duas classes de receitas sejam consideradas separadamente, impondo a aplicação isolada para cada uma delas: (i) dos limites de faturamento para permanência no Simples Nacional (um para cada classe) e (ii) das alíquotas de tributação com base no faturamento (uma para cada classe).
Nesse contexto, a segregação de receitas decorrentes de exportação funciona como uma medida de reorganização tributária porque permite ao contribuinte não submeter tais ingressos financeiros à tributação de PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS. Ademais, sua adoção pode ser feita sem necessitar de manifestação do Fisco e permite ao contribuinte obter de volta os valores pagos a maior nos últimos 60 (sessenta) meses no caso de suas apurações terem sido realizadas em desacordo com essa possibilidade.





