Formas de melhorar o rendimento tributário de contribuintes do Simples Nacional: a segregação de receitas com ISS devido em município diverso daquele do estabelecimento do prestador do serviço

A segregação de receitas de prestação de serviços cujo ISS é devido a município diferente daquele onde está localizado o estabelecimento prestador é medida tributária que permite ao contribuinte promover o recolhimento correto de tal imposto, evitando que seja, posteriormente, cobrado pela indicação errada do local onde o ISS é devido e sobra suas consequências.

Hoje vamos tratar da décima segunda hipótese de “segregação de receitas” estipulada pela Lei Complementar n.º 123/2006 (com suas alterações promovidas pelas Leis Complementares n.º 147/2014 e n.º 155/2016): as receitas com ISS devido em município diverso daquele do estabelecimento do prestador do serviço.

O ISS é regulado pela Lei Complementar n.º 116/2003, que em seu art. 3.º determina ser ele devido, em regra, no local do estabelecimento prestador (ou seja: ao município onde está localizado o estabelecimento do contribuinte, daquele que presta o serviço), sendo, todavia, devido em outros locais (ou seja: para outros municípios) nos casos ali expressamente excepcionados (no mesmo art. 3.º) e nas alterações promovidas pela Lei Complementar n.º 175/2020.

Nesse contexto, quando o contribuinte optante pelo Simples Nacional presta serviços cujo ISS é devido tanto no local do seu estabelecimento quanto em município diverso desse, afigura-se necessário que ele segregue as receitas obtidas com o exercício de suas atividades com base nesse critério espacial de recolhimento do tributo (receitas cujo ISS é devido para o município em que está localizado o seu estabelecimento e receitas cujo ISS é devido para município diverso desse).

Essa segregação é necessária para que a União Federal consiga identificar e repassar ao município correto o ISS contido na alíquota ampla do Simples Nacional e para que o contribuinte não indique que é o município de seu estabelecimento o titular do ISS que deve ser recolhido para outro município, evitando, assim, que ele (o contribuinte) seja cobrado por este município (aquele diverso do local de seu estabelecimento) pelo não pagamento do tributo devido em função da execução de seus serviços (que serão acrescidos de com multas e juros por conta de não terem sido pagos no momento correto).

Assim, tal hipótese de segregação de receitas não se configura propriamente como uma modalidade de reorganização tributária, na medida em que sua implementação não gerará redução de carga tributária, funcionando, mais precisamente, como uma necessidade organizacional dos contribuintes para evitarem recolhimentos errados de ISS e todas as consequências jurídicas e financeiras que daí advém.

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