Após dividir os tributos contemplados pelo regime tributário do Lucro Presumido em 4 grupos, vou começar a tratar as possibilidades de reorganização tributária do primeiro deles: aqueles que têm como base de cálculo a folha de salários dos funcionários do contribuinte.
A chamada “folha de salários” está prevista no art. 195, I, a, da CRFB/88 como base de cálculo das contribuições sociais, sendo descrita como: “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.
O foco de incidência dessas contribuições sociais gira em torno do que seja “folha de salários e demais rendimentos do trabalho”, que durante muito tempo foi entendido como sendo todos os valores pagos pelo empregador (pessoa natural/física ou jurídica) ao empregado (pessoa natural/física).
Porém, desde a promulgação da CRFB/88 até os dias atuais foram consolidados diversos questionamentos judiciais sobre quais das verbas pagas ao empregado compõem o conceito de “folha de salários e demais rendimentos do trabalho” para efeito do dimensionamento da base de cálculo das contribuições sócias que lhes são pertinentes.
Tais discussões jurídicas tiveram e têm com base no argumento de que os pagamentos dos empregados são compostos de: (1) verbas remuneratórias de seu trabalho (pagas, efetivamente, pela prestação de seu serviço ao empregador e de maneira habitual) e (2) verbas indenizatórias (pagas por motivo diverso da prestação do serviço ao empregador), de modo que somente as primeiras estão contidas na ideia de “folha de salários e demais rendimentos do trabalho”.
Inclusive, após anos de discussões judiciais e consolidações de entendimentos pelo STJ e pelo STF, o próprio Executivo Federal (Receita Federal) passou a aplicar as determinações definitivas dos tribunais.
Nesse contexto, foram definitivamente consideradas como verbas de caráter indenizatório e, por isso, fora do dimensionamento da base de cálculo “folha de salários”: o aviso prévio indenizado, o auxílio creche, o vale transporte, as férias indenizadas, os valores pagos pelo empregador referente aos 15 (quinze) dias que antecedem o auxílio doença/acidente e o salário maternidade.
Assim, configura-se como medida de reorganização tributária aos contribuintes do Lucro Presumido submetidos ao pagamento de contribuições sociais sobre a “folha de salários” dimensionarem tal base de cálculo, submetendo à tributação apenas as verbas de natureza salarial, excluindo aquelas de cunho indenizatório.