Fim da substituição tributária para autopeças no ES

O Estado do Espírito Santo acabou, por enquanto, com a substituição tributária para algumas autopeças automotivas. Tal medida, sem dúvidas, permitirá mais competitividade das empresas capixabas do setor, porquanto o mecanismo da antecipação tributária ser um encarecedor econômico dos produtos.

Hoje vamos tratar (eu e dr. Ciro Benevenuto Soares) sobre o conteúdo do Decreto nº 5078-R/2022 e da Portaria nº 013-R/2022, publicado em 01/02/2022, pelo Estado do Espírito Santo, que acabou, por enquanto, com a substituição tributária para algumas autopeças automotivas.

O regime de substituição tributária desloca o pagamento de dado tributo devido repetidamente em cada momento de uma cadeia econômica de transferência comercial (composta de mais de um momento comercial) para um único momento dela (geralmente, para o momento inicial, antecipando o recolhimento do tributo).

Assim, na prática tributária geral, a substituição tributária acontece “para frente” e gera a antecipação financeira do custo fiscal dos bens por ela afetados e, em troca de facilitar ao estado a fiscalização e arrecadação das atividades particulares.

Com isso, a substituição tributária gera o aumento do custo financeiro para a realização das atividades econômicas, na medida em que se paga o tributo antes de ser realizada a operação econômica que lhe é subjacente e, assim, fica encarecida tal operação econômica (seja porque se precisa de mais dinheiro para adquirir uma mercadoria para venda, seja porque esse dinheiro adiantado tem valor no tempo e sua antecipação, provavelmente, vai encarecer a venda posterior destinada a lhe “repor”).

Nesse contexto, a postura do Estado do Espírito Santo de, sob o título de “benefício fiscal”, encerrar a substituição tributária de ICMS para as autopeças automotivas é inteligente, estratégica e louvável, pois vai baratear a aquisição dessas mercadorias internamente e permitir o ganho de competividade das empresas capixabas do setor nas vendas interestaduais de tais produtos (sobretudo, porque o ES é um grande fomentador desse tipo de operação para outros estados).

Importante destacar que a Portaria nº 013-R/2022 apresentou: (i) em seu Anexo I a relação de autopeças sujeitas à substituição tributária de ICMS (com os respectivos CEST e NCM/SH) e (ii) em seu Anexo II a relação de empresas destinadas credenciadas para que seja desconsiderado o regime de antecipação parcial nas operações com autopeças.

Ciro Benevenuto Soares é advogado, Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBET. Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Vitória – FDV/ES. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Conselheiro do Conselho Municipal de Recursos Fiscais de Vila Velha/ES.

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