“Desoneração da folha de pagamentos”, dessa vez, não prorrogada

A “desoneração da folha de pagamentos” é medida de reorganização tributária que permite substituir, parcialmente, a tributação da folha de salários por uma tributação sobre a receita bruta.

Em 23/11/2023 foi vetado pelo Presidente da República o Projeto de Lei n.º 334/2023 que pretendia estender até 31/12/2027 a denominada “desoneração da folha de pagamentos”, que hoje decorre da prorrogação feita pela Lei n.º 14.288/2021 dos efeitos de sua versão legislativa anterior de mesmo conteúdo (Lei n.º 12.546/2011), sendo permitido:

 “(…) a alguns contribuintes a substituição do pagamento da contribuição previdenciária patronal de 20% (vinte por cento) incidente sobre sua folha de pagamentos (que é a “regra previdenciária”) pelo pagamento de uma contribuição previdenciária com alíquota variando entre 1,0% (um por cento) e 4,5% (quatro e meio por cento) incidente sobre a receita bruta.”[1]

Não obstante os positivos efeitos econômicos e operacionais de tal possibilidade fiscal, somente 17 setores econômicos podem ser alcançados: calçados, “call center”, comunicação, confecção/vestuário, construção civil, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, TI (tecnologia da informação), TIC (tecnologia de comunicação), projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.

Importante salientar que a “desoneração da folha de pagamentos” pretendida tem duas limitações estruturais, quanto:

(i) ao seu “objeto desonerador”, porquanto só permitir ao contribuinte substituir a contribuição previdenciária patronal de 20%, não atingindo as demais de contribuições incidentes sobre a folha de pagamentos (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sebrae, Seescoop, Sest, Senat, Senar, DPC, GIIL-RAT, Fundo Aeroviário e FNDE/Salário Educação, comumente chamadas de “contribuições para terceiros”); e

(ii) aos contribuintes alcançados, pois é medida aplicável às empresas do Lucro Presumido e do Lucro Real, não contemplando as empresas do Simples Nacional (mesmo que o regime simplificado contenha dentro de sua “alíquota ampla” a previsão de arrecadação específica de contribuição previdenciária patronal (inclusive, os contribuintes do Anexo IV recolhem esses 20% de CPP em separado dos demais tributos e com base em sua folha de pagamentos).

Nesse contexto, a prática tributária já atestou que a “desoneração da folha de pagamentos” é medida positiva para seus destinatários (contribuintes e empregados), “(…) na medida em que permite ao contribuinte descorrelacionar sua tributação do aumento da remuneração de seus empregados e possibilita efetiva redução de carga tributária”[2].

Por tais razões, aguarda-se que o Congresso Nacional até 31/12/2023 derrube o veto do Presidente da República para transformar o PL n.º 334/2023 em lei e, com isso, prorrogar a “desoneração sobre a folha de pagamentos” até 31/12//2027.

Aguardemos avançando!!!


[1] Mansur, Augusto. Reorganização Tributária: ano 1, Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2023, p. 79.

[2] Mansur, Augusto. Reorganização Tributária: ano 1, Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2023, p. 81.

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