Créditos de PIS e COFINS irrestritos e o STF

O STF está julgando se é constitucional a restrição que a legislação faz sobre as hipóteses de tomada de créditos de PIS e de COFINS, tal qual como acontece hoje, ou se tal creditamento poderia ser feito de maneira irrestrita em relação à totalidade despesas dos contribuintes.

Em 18/11/2022 o STF inaugurou o julgamento do Tema de repercussão geral 756, originário do RE 841979/PE, no qual o Tribunal julga se é constitucional a restrição que a legislação do PIS e da COFINS estabeleceu para as despesas que geram créditos tributários em relação a essas contribuições no seu regime não cumulativo (próprio do Lucro Real).

A discussão acontece porque o art 195, § 12.º, da CRFB/88 prescreve que a previsão legal para a não cumulatividade do PIS e da COFINS terá como referência apenas “(…) os setores de atividade econômica para os quais as contribuições (…) serão não cumulativas”, não mencionando a possibilidade de, dentro dessa gama de setores, apontar quais as despesas podem ou não gerar os créditos tributários (como acontece hoje).

O relator, Min. Dias Toffoli, votou pela constitucionalidade das restrições existentes, afirmando que a CRFB/88 autoriza ao legislador infraconstitucional a criar as limitações para os créditos de PIS e COFINS e que o conceito de insumos para tanto não é de ordem constitucional.

O julgamento é realizado no plenário virtual e tem prazo para acabar em 25/11/2022.

Aguardemos, mais uma vez…

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