Crédito de IPI para produtos “não tributados” e a não cumulatividade tributária

O IPI é um tributo submetido ao regime da não cumulatividade, razão pela qual o IPI pago na aquisição de insumos de um contribuinte devem ser descontados dos valores de IPI devido por ele na venda de seus produtos

O artigo de hoje refere-se ao teor do julgamento realizado pelo STJ no início desse mês (dezembro de 2021) no bojo dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1213143/RS, com base no qual esse tribunal (que é o competente para dar a última intepretação nos textos da legislação federal infraconstitucional) entendeu que podem gerar créditos de IPI os gastos com produtos industrializados adquiridos como insumos para a industrialização de produtos cuja venda não sofra a incidência do IPI.

Frise-se que o STJ não possuía esse entendimento, por isso, o julgamento em questão é tão importante: porque mudou o entendimento do tribunal sobre o assunto e, com isso, a determinação jurídica do tema. O STJ entendia ser lícita a tomada de créditos de IPI de insumos apenas quando o produto industrializado vendido fosse objeto de isenção ou tributados à alíquota zero.

Dessa forma, doravante os contribuintes de IPI poderão utilizar como base de créditos tributários aqueles valores gastos com a aquisição de produtos industrializados utilizados como insumo em suas atividades mesmo quando seu produto for comercializado sem a incidência do IPI.

Assim, em meu entendimento, a decisão do STJ é importante em dois sentidos:

(1) o primeiro, técnico-jurídico, porque redefine (com coerência e justiça fiscal) um limite fundamental para o regime da não cumulatividade tributária do IPI, e

(2) o segundo, econômico, porque as tomadas de créditos de IPI com tal base vão permitir uma melhora do rendimento tributário de seus contribuintes destinatários, seja pela redução do IPI a ser por eles pago (caso o contribuinte tenha saídas tributadas e não tributadas pelo IPI), seja pela possibilidade de manutenção de tais créditos e posterior compensação com débitos tributários de outros tributos federais (caso o contribuinte tenha todas suas saídas não tributas pelo IPI).

Nesse contexto, por qualquer ângulo que se analise a questão, esse novo posicionamento do STJ será benéfico para o setor industrial e para a economia nacional, constituindo-se em mais uma medida de reorganização tributária a ser buscada por seus contribuintes destinatários.

Vamos avante!!!

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