A substituição de tributos a ser promovida pela CBS e pelo IBS, certamente, ensejará a redução da burocracia na apuração tributária nacional, uma vez que substituirá quatro regramentos existentes (PIS, COFINS, ICMS e ISS) por apenas um, haja vista que os dois componentes do IVA-dual brasileiro têm “base comum” para tanto.
Nesse contexto, as características burocráticas da apuração da CBS e do IBS que agora reputo importantes são: (i) mensal, (ii) consolidada em um estabelecimento e (iii) separada para a CBS e para a IBS.
A apuração mensal já é uma realidade hoje do “material tributário brasileiro” e não enseja quaisquer desdobramentos nem precisa de maiores esclarecimentos.
Já a apuração consolidada em um estabelecimento, que já é uma realidade para os tributos federais, será uma excelente novidade em relação ao ICMS, encerrando a possibilidade de discussão (1) de cobrança de tal imposto na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo contribuinte e (2) da transferência de créditos respectivos entre as unidades produtivas dos respectivos contribuintes.
Com relação à separação das apurações de CBS e IBS, a importância reside na determinação da apropriação separada dos créditos de cada um desses tributos, pois, muito embora a não cumulatividade entre eles seja estruturalmente idêntica, ela não gerará a “comunicabilidade dos créditos” de um tributo com os débitos do outro (serão aplicadas em separado e gerarão resultados distintos).
Desse modo, ao menos em relação à burocracia, o IVA-dual brasileiro alcançará um dos objetivos para os quais foi instituído: diminuir a quantidade de tempo e energia gastos com as obrigações acessórias tributárias.
Vamos avante!!!