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“Auto sabotagem fiscal”: decisões administrativas incompatíveis com precedentes judiciais

Certamente, configura-se como “auto sabotagem” de credibilidade a postura estatal de promover decisões administrativas incompatíveis com os precedentes judiciais (igualmente, estatais), além de ser ineficiente, contraproducente e desrespeitosa com o cidadão.

Em 26/09/2024, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (federal) aprovou 16 novas súmulas de julgamento para orientar seus membros, porém, uma delas tem conteúdo contraditório com posicionamentos consolidados do STF e STJ sobre a responsabilidade solidária de empresas do mesmo grupo econômico por obrigações previdenciárias.

Tal comportamento afigura-se como uma “auto sabotagem” em relação à credibilidade das instâncias administrativas do contencioso tributário!

Explico.

Na realidade do “material tributário brasileiro”, há duas instâncias autônomas de julgamento sobre as insurgências dos contribuintes: a administrativa e a judicial, permitindo ao Estado brasileiro abrigar decisões jurídicas incompatíveis sobre uma mesma “controvérsia fiscal”.

Nesse contexto, também existem os precedentes judiciais que, em linhas gerais, são decisões que obrigam ou orientam (se vinculantes ou não) aos membros do Poder Judiciário (e em alguns casos do Poder Executivo) a decidirem novos casos com igual conteúdo do que já foi decidido para casos anteriores idênticos ou semelhantes.

Eis aí o ponto: dentro de um sistema jurídico que adota a figura dos precedentes judiciais, a aceitação da possibilidade de produção de decisões administrativas incompatíveis com decisões judiciais existentes (precedentes) se torna ineficiente, contraproducente e desrespeitosa com o cidadão (por vários prismas).

Assim, sendo o Judiciário a instância decisiva das controvérsias tributárias, não pode a Administração Pública ignorar aqueles posicionamentos ao decidir internamente sobre os questionamentos dos contribuintes, sob pena de aplicar a si mesma perda de credibilidade, qualidade técnica e imparcialidade.

Em minha verdade, tal postura só seria coerente dentro de outro plano que não o constitucional (e que eu desconheço)!

O problema não é só tributário, ele é, juridicamente, estrutural.

Vamos avante!!!

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