2025 tributário: 2024, parte II

O “2025 tributário” será uma continuação do 2024, pois os conflitos contidos na relação “aumento de arrecadação x redução de carga tributária” continuam sendo as forças motrizes das “movimentações tributárias brasileiras”. Sobretudo, por conta das incertezas arrecadatórias geradas pela Reforma Tributária em regulamentação e pela crescente desconexão entre “setor produtivo” e “setor político” deflagrada pelo financiamento público das campanhas.

Tributação no “setor de saúde humana”: A equiparação hospitalar

Os contribuintes do “setor de saúde humana” optantes pelo Lucro Presumido que se organizem como “clínicas” e desenvolvam “atividades hospitalares” podem buscar judicialmente sua equiparação às organizações hospitalares, reduzindo sua presunção de lucro de 32% para 8%.

Tributação no “setor de saúde humana”: O ISS fixo

Os contribuintes do “setor de saúde humana” que desenvolvam profissões legalmente regulamentadas, de forma uniprofissional e sejam optantes pelo Lucro Presumido ou Lucro Real podem recolher pagar seu ISS em valores fixos mensais (ao invés de um percentual sobre seu faturamento).

Tributação no “setor de saúde humana”: recolhimento correto para a Previdência Social

Comumente os profissionais do “setor de saúde humana” possuem mais de um vínculo de trabalho como pessoas físicas e recolhem suas contribuições para a Previdência Social em cada um deles isoladamente, desconsiderando que o somatório delas deve ser limitado ao valor máximo devido por mês, gerando, assim, o direito de receberem de volta os valores pagos a maior nos últimos 60 meses.

Tributação no “setor de saúde humana”: introdução

O “setor de saúde humana” é amplo e diversificado, sendo composto por uma série de atividades econômicas que se diferenciam em função das suas especialidades de atuação, porém, tributariamente, há certa uniformidade de tratamento dos bens e serviços que lhe compõem.

O STJ e o eventual desfecho da perseguição ao PERSE

Depois de todas as peripécias jurídicas do governo federal para aniquilar os efeitos do PERSE, o STJ atribuiu caráter de repercussão geral a duas questões sobre os benefícios fiscais criados pela Lei n.º 14.148/2021 para as empresas afetadas pelo Covid-19.

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