Dentre os quatro regimes transitórios de CBS e IBS criados pela Lei Complementar n.º 214/2025 aqui selecionados por pertinência direta aos contribuintes[1] tem-se aquele próprio aos bens de capital, estipulado em seus arts. 406 e 407.
Tal regime de “transição aplicável aos bens de capital” é destinado a todas as pessoas jurídicas, inclusive àquelas optantes pelo Simples Nacional, sendo a estas, porém, de forma parcial, uma vez que elas não estão contempladas para os casos de “revendas de bem de capital” previstas no art. 407, da Lei Complementar n.º 214/2025 (salvo as que optarem pelo “regime híbrido” de apuração, que adota alguma das modalidades do regime regular para CBS e IBS).
Incialmente, vale ressaltar que a definição do conceito de “bem de capital” não é dada pela Lei Complementar n.º 214/2025, podendo ser extraída de interpretação conjunta do CPC 27[2] (pronunciamento n.º 27 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, do Conselho Federal de Contabilidade) com o art. 179, IV, da Lei n.º 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), a partir dos conceitos de “ativo imobilizado” previstos por esses dois textos, quais sejam, respectivamente:
(i) “(…) bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens” (CPC 27), e
(ii) “(…) são itens tangíveis utilizáveis por mais do que um ano e que sejam detidos para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel ou para fins administrativos” (art. 179, IV, da Lei n.º 6.404/1976).
Desse modo, “bens de capital” são os elementos componentes do conjunto “ativo imobilizado” das pessoas jurídicas (ressalvando-se a equiparação feita pelo § 8.º, do art. 406, da Lei Complementar n.º 214/2025, para os “ativos de contrato” contabilizados pelas concessionárias de serviços público).
Nessa linha, o regime de “transição aplicável aos bens de capital” para CBS e IBS determinado pelo art. 406, da Lei Complementar n.º 214/2025, estabelece que:
(i) na venda de máquinas, veículos e equipamentos usados (art. 406, caput), adquiridos pelo vendedor com documento fiscal (art. 406, I) e que tenham permanecido incorporados ao ativo imobilizado do vendedor por mais de 12 (doze) meses (art. 406, II), aplica-se alíquota de:
(a) CBS, para os bens adquiridos até 31 de dezembro de 2026 e que estiveram sujeitos à incidência de PIS/COFINS com alíquota nominal positiva de, a partir de 01/01/2027 (art. 406, § 1.º e § 2.º):
(1) zero, para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem; e
(2) aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da CBS que exceder o valor líquido de aquisição do bem;
(b) IBS, para os bens adquiridos até 31 de dezembro de 2032 e que estiveram sujeitos à incidência de ICMS com alíquota nominal positiva de, a partir de 01/01/2029 (art. 406, § 3.º e § 4.º):
(1) zero, para a parcela do valor da base de cálculo da IBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem multiplicado por:
a) 1 (um inteiro), no caso de bens adquiridos até 31 de dezembro de 2028;
b) 0,9 (nove décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2029;
c) 0,8 (oito décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2030;
d) 0,7 (sete décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2031; e
e) 0,6 (seis décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2032; e
(2) aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da IBS que exceder o valor líquido de aquisição do bem apurado após sua multiplicação por:
a) 1 (um inteiro), no caso de bens adquiridos até 31 de dezembro de 2028;
b) 0,9 (nove décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2029;
c) 0,8 (oito décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2030;
d) 0,7 (sete décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2031; e
e) 0,6 (seis décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2032.
Vale frisar que a Lei Complementar n.º 214/2025 estabelece os parâmetros para a determinação do “valor líquido de aquisição” dos bens de capital, na medida em que seu art. 406, § 6.º e § 7.º, estipula que, para seus efeitos, deve se considerar como tal:
(i) para bens adquiridos até 31 de dezembro de 2026, o montante correspondente à diferença entre:
a) o valor total de aquisição do bem registrado na nota fiscal; e
b) o valor do ICMS, de PIS e COFINS incidentes na aquisição do bem, conforme registrados na nota fiscal, que tenham permitido a apropriação de créditos dos respectivos tributos; e
(c) caso não haja informações sobre o valor de PIS e COFINS, utilizar-se-á o resultado de aplicação das alíquotas de 1,65% para PIS e 7,6% para COFINS sobre o valor de aquisição do bem constante na nota fiscal; e
(ii) para bens adquiridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, a base de cálculo do IBS e da CBS, conforme registrada na nota fiscal, acrescida do valor do ICMS incidente na aquisição que não tenha permitido a apropriação de créditos.
Por fim, destaco que o regime de “transição aplicável aos bens de capital” contempla tanto as operações de venda de tais bens (art. 406) quanto as de sua revenda (art. 407) e, por isso, as empresas optantes pelo regime favorecido do Simples Nacional não poderão se valer dessa regra de transição para o segundo caso, uma vez que o art. 407, § 1.º. I, da Lei Complementar n.º 214/2025, determina serem seus destinatários apenas os contribuintes apurantes de CBS e IBS pelo regime regular.
Eis aí as aplicações para os contribuintes do Simples Nacional das “regras de transição” para as operações com bens de capital determinadas pela Lei Complementar n.º 214/2025.
Vamos avante!!!
[1] Sobre quais são esses quatro regimes selecionados vide o artigo: https://agorafiscal.com.br/a-transicao-da-reforma-tributaria-as-aplicacoes-para-as-empresas-do-simples-nacional-nas-operacoes-com-bens-imoveis-parte-4-1/
[2] Para consultas: https://www.cpc.org.br/CPC/CPC/Conheca-CPC
Vídeo explicativo:





