A transição da Reforma Tributária: as aplicações para as empresas do Lucro Real na utilização dos saldos de créditos de PIS e COFINS (parte 6-3)

As alterações tributárias promovidas pela Emenda Constitucional n.º 132/2023 regulamentada pela Lei Complementar n.º 214/2025, complementada pela Lei Complementar n.º 227/2026 e desenvolvida pelo “Regulamento Conjunto de CBS e IBS” (respectivamente, Decreto Federal n.º 12.955/2026 e Resolução CGIBS n.º 6/2026), não entrarão em vigor todas de uma vez, obedecendo a um período de transição no qual seus conteúdos passarão a vigorar de forma fracionada.

Um dos quatro regimes transitórios de CBS e IBS estipulados pela Lei Complementar n.º 214/2025 cuja compreensão entendo necessária, por conta de sua importância para os contribuintes[1], é aquele relativo à utilização dos saldos de créditos de PIS e COFINS, estipulado entre os arts. 378 e 383 desta lei.

E, para os contribuintes do Lucro Real, esse “regime de transição” é perfeitamente aplicável.

Nesse contexto, o regime “de transição para utilização de saldos credores de PIS e COFINS” aplicável aos contribuintes optantes pelo Lucro Real consubstancia-se em:

(i) hipóteses de créditos:

(1) diretos (art. 378): para créditos de PIS e COFINS, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados (caput), dentro do prazo de utilização (inciso I), devidamente registrados no ambiente de escrituração respectivo (inciso II); e

(2) presumidos (art. 381): a serem apropriados em relação ao estoque de bens materiais existente em 01/01/2027:

(a) sobre os quais não houve apuração de créditos de PIS e COFINS em decorrência do próprio regime de apuração ao qual estão submetidos (incisos I, II e III);

(b) que tenham sido adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados para revenda ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros (§ 1.º, I);

(c) não se aplicam para aqueles que tenham sido adquiridos com alíquota zero, isenção, suspensão ou, de qualquer outra forma, não tenham sofrido a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS (§ 1.º, II);

(d) não se aplicam para aqueles que sejam considerados de uso e consumo pessoal de que trata o art. 57 da Lei Complementar n.º 214/2025 (§ 1.º, III);

(e) não se aplicam aos bens incorporados ao ativo imobilizado, nos termos do § 5.º, e a bens imóveis (§ 1.º, IV, a e b);

(f) terão valor de 9,25% sobre o valor do estoque adquirido no mercado interno (§ 3.º, I) ou, no caso de bens importados, o equivalente ao PIS/Pasep-importação e à COFINS-importação efetivamente pagos no ato de nacionalização, excluída a apuração sobre o adicional de alíquota previsto no § 21, do art. 8.º, da Lei n.º 10.865/2004 (§ 3.º, II); e

(g) que deverão ser apurados e apropriados até 30/06/2027, utilizados em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do período subsequente ao de apropriação e somente poderão ser utilizados para compensação com CBS, vedada a compensação com outros tributos (§ 4.º);

(ii) utilizações:

(1) diretos (art. 378): compensação com débitos de CBS (inciso III) ou ressarcimento em dinheiro ou compensação com outros tributos federais, nos termos da legislação aplicável ao PIS e à COFINS na data de suas extinções e das compensações no momento de sua execução (inciso IV); e

(2) presumidos (art. 381): utilizados em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do período subsequente ao de apropriação, só podendo ser utilizados para compensação com CBS, vedada a compensação com outros tributos (§ 4.º);

(iii) ordem (art. 382): deverão ser utilizados antes dos créditos diretos de CBS, do art. 53, da Lei Complementar n.º 214/2025; e

(iv) prazo (art. 383): 5 anos contados do último dia do período de apuração em que houve a apropriação dos créditos.

Por fim, vale destacar que o art. 379, caput, da Lei Complementar n.º 214/2025, cria uma hipótese de geração de créditos de CBS a partir de débitos de PIS e COFINS recolhidos antes da data de extinção dessas contribuições.

Isso porque depois de 01/01/2027, quando ocorrer a devolução de bens vendidos antes de tal data, os valores de PIS e COFINS devidos pela operação gerarão créditos de CBS no mesmo valor, sendo a compensação autorizada apenas com débitos de CBS, vedada para outros tributos ou pedido de ressarcimento (art. 379, parágrafo único).

Eis aí as aplicações para os contribuintes do Lucro Real das “regras de transição” para os saldos credores de PIS e COFINS determinadas pela Lei Complementar n.º 214/2025.

Vamos avante!!!


[1] Sobre quais são esses quatro regimes selecionados, vide o artigo: https://agorafiscal.com.br/a-transicao-da-reforma-tributaria-as-aplicacoes-para-as-empresas-do-simples-nacional-nas-operacoes-com-bens-imoveis-parte-4-1/

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