A retirada do adicional de ICMS para os Fundos Estaduais de Combate à Pobreza da base de cálculo do PIS e COFINS

A partir das mesmas razões de decidir do Tema de Repercussão Geral 69 do STF (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS) tem-se fundamento jurídico para a retirada dos valores pagos pelo contribuinte em relação aos adicionais de ICMS para os Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (FECP) da base de cálculo dessas contribuições.

Instituídos pela Emenda Constitucional n.º 31/2000, que acrescentou o art. 82 aos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (que tem força constitucional), os Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (FECP) são financiados por adicionais de ICMS no percentual de até 2% (dois por cento) de alíquota.

Dessa forma, o legislador brasileiro criou uma nova figura tributária acoplada à estrutura do ICMS, valendo-se da legislação de regência desse tributo estadual para ser instituída e promover sua arrecadação.

Nesse contexto, com a definição do STF de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e COFINS (Tema 69 de Repercussão Geral), passou-se a questionar com os mesmos motivos a não incidência de PIS e COFINS sobre os valores do adicional de ICMS destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (FECP).

Instada a se manifestar sobre o tema, a União Federal pronunciou-se contrariamente sobre tal exclusão por meio da Solução de Consulta COSIT n.º 61/2024, exarada pela Receita Federal e baseada numa suposta distinção entre o ICMS ordinário e seu adicional. Veja-se:

“(…) O valor referente ao adicional de alíquota do ICMS destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza não deve ser excluído da base de cálculo da incidência da Cofins, visto ostentar natureza jurídica que não se confunde com a do ICMS propriamente dito, na medida em que tem efeito “cascata”, por ser cumulativo, além de possuir vinculação específica e não se sujeitar à repartição de que cuida o art. 158, inciso IV, da Constituição Federal. (…)”

Porém, como a estrutura de instituição e arrecadação do adicional de ICMS para os FECP são idênticas ao ICMS ordinário, os motivos jurídicos que embasaram o Tema 69 do STF encaixilham com perfeição a questão sobre esse adicional. Razão pela qual os questionamentos judiciais já começaram a acontecer.

Aguardemos os desdobramentos enquanto avançamos!!!

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