A quitação de débitos tributários federais com precatórios

A PGFN editou a Portaria n.º 10.826/2022, regulamentado a utilização de precatórios federais para a quitação de débitos com a União Federal inscritos em dívida ativa, tanto pelo titular original quanto por terceiro adquirente.

Em 22/12/2022, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria n.º 10.826/2022, regulamentando a utilização de precatórios federais para a quitação de débitos com a União Federal inscritos em dívida ativa. Essa iniciativa que já havia sito tomada, também, pela Advocacia-Geral da União por meio da portaria normativa n.º 73/2022.

Tal normatização, além de uniformizar a lícita e justa utilização dos precatórios para quitações (totais ou parciais) de débitos de seus titulares, regulamenta a conferência da regularidade da cessão desses títulos para terceiros, conferindo, com isso, mais segurança em suas transferências e utilização, bem como atribuindo mais valor econômico a tais títulos jurídicos.

Assim, a medida ganha contornos de justiça fiscal para os credores da União Federal, uma vez que aumenta o valor de transferência dos precatórios, na medida em que os eventuais terceiros adquirentes ganham confiança na sua utilização, tornando mais confiável a aquisição correspondente.

Excelente medida!!! Vamos avante!!!

Artigos recentes

A transição da Reforma Tributária: as aplicações para as pessoas físicas/naturais (parte 3)

As alterações tributárias promovidas pela Emenda Constitucional n.º 132/2023 regulamentada pela Lei Complementar n.º 214/2025, complementada pela Lei Complementar n.º 227/2025 e desenvolvida pelo “Regulamento Conjunto de CBS e IBS” (respectivamente, Decreto Federal n.º 12.955/2026 e Resolução CGIBS n.º 6/2026), não entrarão em vigor todas de uma vez, obedecendo um período de transição no qual seus conteúdos passarão a vigorar de forma fracionada.

Leia mais »

Tributo, Caixa e Lucro

Muita empresa acredita que o seu maior problema é o lucro. Mas, na prática, o sofrimento costuma aparecer antes no caixa. Essa diferença é decisiva!

Leia mais »

A transição da Reforma Tributária: as aplicações para os contribuintes (parte 2)

As alterações tributárias promovidas pela Emenda Constitucional n.º 132/2023 regulamentada pela Lei Complementar n.º 214/2025, complementada pela Lei Complementar n.º 227/2025 e desenvolvida pelo “Regulamento Conjunto de CBS e IBS” (respectivamente, Decreto Federal n.º 12.955/2026 e Resolução CGIBS n.º 6/2026), não entrarão em vigor todas de uma vez, obedecendo um período de transição no qual seus conteúdos passarão a vigorar de forma fracionada.

Leia mais »

A transição da Reforma Tributária: o calendário (parte 1)

As alterações tributárias promovidas pela Emenda Constitucional n.º 132/2023 regulamentada pela Lei Complementar n.º 214/2025, complementada pela Lei Complementar n.º 227/2025 e desenvolvida pelo “Regulamento Conjunto de CBS e IBS” (respectivamente, Decreto Federal n.º 12.955/2026 e Resolução CGIBS n.º 6/2026), não entrarão em vigor todas de uma vez, obedecendo um período de transição no qual seus conteúdos passarão a vigorar de forma fracionada.

Leia mais »

Cenários Financeiros

Uma confusão comum dentro das empresas é achar que: ou o empresário domina a parte tributária, ou ele não pode fazer nada. Não é assim!

Leia mais »

Áreas de Livre Comércio

A Lei Complementar n.º 214/2025 cria alguns regimes favorecidos para a tributação de CBS e IBS, dentre eles o das “Áreas de Livre Comércio”, conferindo tratamento diferenciado para a apuração de tais tributos tanto em relação aos seus créditos quanto aos seus débitos.

Leia mais »
plugins premium WordPress