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A “operacionalização” da CBS e do IBS

A Lei Complementar n.º 214/2025 estipula expressamente três pontos fundamentais para a “operacionalização da CBS e do IBS”: a Plataforma Eletrônica Unificada, o Cadastro com Identificação Única e o Documento Fiscal Eletrônico.

A Lei Complementar n.º 214/2025, entre seus artigos 58 a 61, trata em separado de “três pontos sensíveis” para a “operacionalização” da CBS e do IBS (que se justificam em função da “base jurídica comum” desses tributos): (i) a Plataforma Eletrônica Unificada (de dados deles), (ii) o Cadastro com Identificação Única (dos contribuintes) e (iii) o Documento Fiscal Eletrônico (das operações econômicas pertinentes a eles).

Assim, a fim de garantir que a “base jurídica comum” de CBS e IBS determinada pela Emenda Constitucional n.º 132/2023 possa ser implementada com efetividade, a Lei Complementar n.º 214/2025 determinou expressamente a existência de estruturas que permitam identificar: (i) os dados relativos às apurações e aos pagamentos de tais tributos (Plataforma Eletrônica Unificada), (ii) os seus contribuintes (Cadastro com Identificação Única) e (iii) o “suporte físico” que conterá todas as informações necessárias de cada operação tributável por eles (Documento Fiscal Eletrônico).

Dessa forma, como o modelo da tributação de CBS e IBS pretende simplificar sua manifestação a partir da “união de seus pontos de partida normativos” (“base jurídica comum”), torna-se necessário centralizar os aspectos operacionais que a eles se referem, surgindo, assim, esses três “âmbitos cadastrais virtuais” para CBS e IBS (Plataforma Eletrônica Unificada para os dados dos tributos, o Cadastro com Identificação Única para os dados dos contribuintes e o Documento Fiscal Eletrônico para os dados das operações econômicas).

Nesse contexto, espero que com isso sejam reduzias as obrigações de fornecimento redundante de mesmas informações pelo contribuinte e, consequentemente, os problemas daí decorrentes por divergências de dados.

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