Os regimes diferenciados de CBS (parte 2) – Do Regime Automotivo

Na estruturação organizacional dos “regimes diferenciados” para CBS e IBS, a Lei Complementar n.º 214/2025 regula duas atividades econômicas desempenhadas pelos contribuintes apenas com tratamento diferenciado de CBS, sem alterar a tributação do IBS pelo “regime regular geral”.

Nos termos do art. 309, da Lei Complementar n.º 214/2025, terão direito a créditos presumidos de CBS, até 31/12/2032, os projetos habilitados para fruição dos benefícios estabelecidos: (1) pelo art. 11-C, da Lei n.º 9.440/1997 e (ii) pelos arts. 1.º ao 4.º, da Lei n.º 9.826/1999, que, por sua vez, estabelecem créditos presumidos de IPI como contrapartida para o a implementação e desenvolvimento de atividades industriais e de pesquisa relacionadas ao setor automobilístico executadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do Brasil.

O primeiro aspecto desse “regime diferenciado” de CBS atina à sua não aplicação para o IBS. Fundamental destacar isso!

O segundo ponto é que esse “regime diferenciado” de CBS tem prazo de validade, valendo apenas até 31/12/2032.

A terceira característica refere-se ao seu formato de redução de CBS, que ocorre mediante a criação de créditos presumidos dessa contribuição para aqueles contribuintes que possuam projetos habilitados nos termos do art. 11-C, da Lei n.º 9.440/1997 e dos arts. 1.º ao 4.º, da Lei n.º 9.826/1999, que lhes garantem créditos presumidos de IPI para o desenvolvimento de atividades industriais e de pesquisa relacionadas ao setor automobilístico implementadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do país.

O quarto aspecto desse “regime diferenciado” de CBS refere-se à delimitação dos projetos que devem ser desenvolvidos por seus contribuintes destinatários, pois, nos termos dos § 1.º e § 2.º, do art. 309, da Lei Complementar n.º 214/2025: 

“(…) § 1º O crédito presumido de que trata o caput:

I – incentivará exclusivamente a produção de veículos equipados com motor elétrico que tenha capacidade de tracionar o veículo somente com energia elétrica, permitida a associação com motor de combustão interna que utilize biocombustíveis isolada ou simultaneamente com combustíveis derivados de petróleo; e

II – será concedido exclusivamente a:

a) projetos aprovados até 31 de dezembro de 2024, de pessoas jurídicas que, em 20 de dezembro de 2023, estavam habilitadas à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999; e

b) novos projetos, aprovados até 31 de dezembro de 2025, que ampliem ou reiniciem a produção em planta industrial utilizada em projetos ativos ou inativos habilitados à fruição dos benefícios de que trata a alínea “a” deste inciso.

§ 2º O benefício de que trata este artigo será estendido a projetos de pessoas jurídicas de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1º relacionados à produção de veículos tracionados por motor de combustão interna que utilizem biocombustíveis isolada ou cumulativamente com combustíveis derivados de petróleo, desde que a pessoa jurídica habilitada:

I – inicie a produção de veículos de que trata o inciso I do § 1º até 1º de janeiro de 2028, no estabelecimento incentivado; e

II – assuma, nos termos do ato concessório do benefício, compromissos relativos:

a) ao volume mínimo de investimentos;

b) ao volume mínimo de produção;

c) ao cumprimento de processo produtivo básico; e

d) à manutenção da produção por prazo mínimo, inclusive após o encerramento do benefício. (…)”

A quinta particularidade do “regime diferenciado” de CBS para o setor automotivo toca respeito às condições para a utilização de seu crédito presumido pertinente, que são, nos termos do § 3.º, do art. 309, e do art. 310, ambos da Lei Complementar n.º 214/2025: (i) a realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado, nos termos regulamentados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços – MDIC; (ii) a regularidade fiscal da pessoa jurídica quanto a tributos federais e (iii) a não fruição cumulativa com outro benefício fiscal federal de CBS destinado aos seus beneficiários.

O sexto aspecto do “regime diferenciado” de CBS para o setor automotivo tem que ver com os cálculos dos créditos presumidos que ele institui, estando suas bases de cálculo e alíquotas previstos: (a) no art. 311 para os créditos referentes aos benefícios previstos no art. 11-C, da Lei n.º 9.440/1997 e (b) no art. 312 para os créditos referentes aos benefícios previstos nos arts. 1.º ao 4.º, da Lei n.º 9.826/1999.

A sétima característica do “regime diferenciado” de CBS para o setor automotivo refere-se à utilização de seus créditos presumidos, na medida em que o caput do art. 313, da Lei Complementar n.º 214/2025 determina que eles só podem ser compensados com débitos de CBS ou com outros débitos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal, nos termos da legislação vigente para as compensações no momento em que ela for realizada (“compensação cruzada”).

Deve-se frisar que, nesse contexto, o § 1.º, do art. 313, da Lei Complementar n.º 214/2025 estabelece “limites internos” para o contribuinte utilizar tais créditos presumidos quais sejam: (i) não poderem ser transferidos para outro estabelecimento do contribuinte, (ii) só poderem ser deduzidos e compensados com débitos próprios do estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada e (iii) não poderem ser objeto de ressarcimento.

O oitavo dado do “regime diferenciado” de CBS para o setor automotivo atina sobre as consequências decorrentes do descumprimento das condições para a tomada dos créditos presumidos, estando previstas nos arts. 314 e 315, da Lei Complementar n.º 214/2025, quais sejam: (i) o cancelamento da habilitação com efeitos retroativos (art. 314, I, e art. 315) e (ii) suspensão da habilitação (art. 314, II e parágrafo único).

Por fim, não obstante não se refira ao “regime diferenciado” de CBS para o setor automotivo, consta no capítulo a ele pertinente o art. 316, da Lei Complementar n.º 214/2025, que estabelece a prorrogação até 31/12/2026 dos benefícios de IPI previstos nos art. 11-C, da Lei n.º 9.440/1997 e arts. 1.º ao 4.º, da Lei n.º 9.826/1999.

Eis aí o contexto do “regime diferenciado” de CBS para o setor automotivo.

Vamos avante!!!

Vídeo explicativo:

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