Conforme prescreve o art. 145, da Lei Complementar n.º 214/2025, os dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiênciatêm “regime diferenciado” de CBS e IBS com redução de 100% da alíquota-padrão (com alíquota efetiva de 0%), desde que constem: (ii) no Anexo XIII desta Lei, com as especificações das respectivas classificações da NCM/SH, e (ii) no Anexo V, com as especificações das respectivas classificações da NCM/SH, desde que adquiridos pela Administração Pública direta e indireta ou por entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) por comprovarem a prestação de serviços ao SUS.
A primeira característica a ser abordada sobre a redução de 100% da alíquota-padrão de CBS e IBS para os dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiênciaatinaà forma como os Anexos V e XIII da Lei Complementar n.º 214/2025 elencam os bens aos quais se aplicarão tal redução, utilizando-se apenas da enumeração que lhes atribuiu a NCM/SH para determinar quais bens compõem tal grupo de redução total da alíquota-padrão.
Friso, mais uma vez, que não existe o grupo “os dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência” no bojo da NCM/SH, de modo que ele é uma criação da Lei Complementar n.º 214/2025 por meio da reunião de itens de diferentes Capítulos, de diferentes Seções, daquele “texto de classificação fiscal” (Capítulos 28, 30, 37, 38, 39, 40, 84 e 90), aumentando a quantidade de “suportes físicos textuais” com os quais os contribuintes de depararão para realizar a interpretação completa do “ciclo de positivação tributário” da CBS e do IBS.
O segundo aspecto do “regime diferenciado” para os dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência com redução de 100% da alíquota-padrão de CBS e IBS está na previsão do inciso II, do art. 145, da Lei Complementar n.º 214/2025, que utiliza a tabela do Anexo V (incialmente, utilizada para a redução de 60% da alíquota-padrão) para atribuir essa redução maior quando os bens nela enumerados forem adquiridos: (1) pela Administração Pública direta e indireta ou (2) por entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
O terceiro ponto do “regime diferenciado” para os dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência com redução de 100% da alíquota-padrão de CBS e IBS é prescrita pelo § 1.º, do art. 145, da Lei Complementar n.º 214/2025 e condiciona que apenas os bens descritos no Anexo V e XIII “que atendam aos requisitos previstos em norma da do órgão público competente” participarão de tal grupo.
Já o quarto ponto do “regime diferenciado” para os dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência com redução de 100% da alíquota-padrão de CBS e IBS reside da determinação do § 2.º, do art. 145, da Lei Complementar n.º 214/2025, que replica a previsão do § 2.º, do art. 132, da mesma Lei, para estabelecer a possibilidade de o Ministro da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS, após consultarem o Ministério da Saúde, revisarem por ato conjunto, a cada 120 dias, os componentes do Anexo IV e XII para incluir novos dispositivos médicos que não existiam na data da publicação anterior de tal tabela e que atendam as mesmas finalidades dos que nela já constem.
Eis aí o contexto da redução de 100% da alíquota-padrão de CBS e IBS para os dispositivos médicos.
Vamos avante!!!
Vídeo explicativo:





