8) Não geração de estorno de créditos de CBS e IBS por operações sujeitas à alíquotas reduzidas
De acordo com o parágrafo 10.º, do art. 47, da Lei Complementar n.º 214/2025, na apuração pelo “regime regular” da CBS e do IBS a prática de “operações sujeitas a alíquota reduzida não acarretará o estorno, parcial ou integral, dos créditos apropriados pelo contribuinte em suas aquisições, salvo quando expressamente previsto nesta Lei Complementar”[1].
Dessa forma, dando sequência na constituição do novo modelo brasileiro de “não cumulatividade” da tributação sobre o consumo, a Lei Complementar n.º 214/2025 estabelece que as atividades econômicas que tenham alíquotas reduzidas para CBS e IBS não podem, em regra, ser afetadas por eventual estorno de créditos (devolução deles), com exceção dos casos expressamente previstos por esse próprio diploma normativo[2].
Assim, duas conclusões podem ser extraídas da determinação de “não estorno de créditos” para as atividades econômicas com tratamento diferenciado por alíquota reduzida no “regime regular” da CBS e do IBS, quais sejam:
(i) aplicação para elas da mesma estrutura de tomada de créditos pertinente àquelas que têm “alíquota cheia” (a aplicação de alíquotas reduzidas na constituição dos débitos não afeta a absorção dos créditos) e
(ii) manutenção dos eventuais créditos que não forem consumidos pelos débitos na sua apuração mensal (que poderão ser objeto de compensação ou ressarcimento, nos termos do parágrafo 3.º, II, do art. 45, da Lei Complementar n.º 214/2025).
Nesse contexto, deve-se considerar que as alíquotas reduzidas para CBS e IBS estabelecidas pela Lei Complementar n.º 214/2025 são um dado inerente e constitutivo da “não cumulatividade” estabelecida pela CRFB/88 para tais tributos. Razão pela qual são elas (as alíquotas reduzidas) aplicáveis concomitantemente com toda sistemática de tomada de créditos do “IVA-dual” brasileiro e sua presença não implica em qualquer redução deles (dos créditos).
Eis aí mais uma características da “não cumulatividade” do regime regular da CBS e do IBS.
Vamos avante!!!
[1] O parágrafo único, do art. 302 também determina tal prescrição para os regimes específicos.
[2] Como nos casos dos parágrafos 6.º e 7.º, ambos do seu art. 47 – perda de bem por perecimento, furto, roubo ou extravio.