5) Créditos de CBS e IBS para adquirentes optantes pelo Simples Nacional
Nos termos do parágrafo 2.º, do art. 41, da Lei Complementar n.º 214/2025, ao disciplinar quem serão os destinatários das regras do regime regular de apuração da CBS e do IBS, está atestado , excludentemente, que “os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI ficam sujeitos às regras desses regimes”.
Assim, em regra, os contribuintes que decidirem apurar e pagar seus tributos pelo regime da Lei Complementar n.º 123/2006 terão a CBS e o IBS determinados da forma própria do favorecido “regime simplificado”.
Porém, o parágrafo 3.º, do art. 41, a Lei Complementar n.º 214/2025, permite que os contribuintes do Simples Nacional/MEI apurem e recolham CBS e IBS pelo regime regular desses tributos, bastando que assim se manifestem nos termos da Lei Complementar 123/2006.
Nesse contexto, como a geração de créditos de CBS e IBS nas aquisições equivale à quantia paga pelos fornecedores a título de tais tributos, os contribuintes do Simples Nacional precisarão ter atenção sobre qual das duas formas de apuração de CBS e IBS atenderá a suas necessidades comerciais (Lei Complementar n.º 123/2006 x Lei Complementar n.º 214/2025), pois elas ensejarão variação na geração de créditos para os adquirentes de seus bens e serviços e, por isso, sua competitividade econômica.
Portanto, em regra, os contribuintes que optarem pelo “regime favorecido” do Simples Nacional, jurídica e operacionalmente, nada sofrerão de mudanças com a chegada da CBS e do IBS, podendo manter-se dentro da estrutura da Lei Complementar n.º 123/2006, salvo se decidirem adentrar ao “regime regular” de tais tributos criado pela Lei Complementar n.º 214/2025.
Novidades pragmáticas surgirão, certamente! Aguardemos… em movimento!
Vamos avante!!!