A escolha do melhor regime tributário para as empresas

Ao se aproximar do início do próximo “ano fiscal” as empresas se deparam com o questionamento referente à proposição decorrente do título deste artigo, haja vista que, em regra, são contribuintes que podem indicar por qual o regime tributário pretendem apurar suas obrigações fiscais, dentre os quais a legislação estabelece.

Assim, como outrora dito: “(…) se o sujeito não quer executar dadas atividades diretamente por seu CPF (…), deve ele escolher entre os outros regimes tributários existentes: Microempreendedor Individual/MEI, Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real”[1].      

Nesse contexto, considerando os limites que a legislação impõe, as escolhas do melhor regime tributário para as empresa passa pela análise conjunta de cinco critérios: (i) a atividade desenvolvida, (ii) o faturamento projetado, (iii) o formato societário, (iv) a composição do quadro societário e (v) a margem de lucro da atividade econômica desenvolvida.

Importante salientar que tais critérios de enquadramento devem ser considerados simultaneamente, pois, em função das determinações legais existentes, os regimes tributários possuem resultados combinatórios de possibilidades próprios e comuns, de modo que, à luz de um mesmo contribuinte, eles lhes podem ser, individualmente: proibidos, obrigatórios ou permitidos.

Dessa forma, considerando-se que: (a) a legislação estabelece 4 regimes tributários possíveis (Microempreendedor Individual/MEI, Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real), (b) têm-se 5 critérios definidores para o melhor enquadramento (atividade, faturamento, formato societário, composição societária e margem de lucro) e (c) o resultado de cada combinação de (a) e (b) apresenta 3 possibilidades (proibido, obrigatório ou permitido), (d) ter-se-ão 60 possibilidades de enquadramento a serem analisadas para se determinar o melhor regime tributário para dado contribuinte.

Porém, a repetição estrutural de organização das atividades econômicas possibilita que os usuários do direito tributário identifiquem indícios de pertinência entre as realidades apresentadas pelos contribuintes e os regimes tributários em específico, permitindo, em muitos casos, direcionar a análise de qual o melhor deles mediante o uso de prévios “pontos de equilíbrio tributários” (direcionamento esse que se amplifica nos casos em que cabe excluir os regimes tributários proibidos ou definir pelo regime tributário obrigatório).

De toda forma, resta evidente que a escolha do melhor regime tributário para o contribuinte é tarefa de alta complexidade teórica (ante tantas informações a se considerar) e difícil execução prática (por conta da quantidade de informações a serem extraídas da realidade do contribuinte). Razão pela qual sua escolha é uma decisão de avaliação constante frente às atualizações da realidade empresariais[2].

          Vamos avante!!!


[1] Mansur, Augusto. Reorganização Tributária: ano 1, Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2023, p.3/4.

[2] Sobre as características dos “regimes tributários possíveis”, vide:  Mansur, Augusto. Reorganização Tributária: ano 1, Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2023, p.5/46.

Artigos recentes

Tributo, Caixa e Lucro

Muita empresa acredita que o seu maior problema é o lucro. Mas, na prática, o sofrimento costuma aparecer antes no caixa. Essa diferença é decisiva!

Leia mais »

A transição da Reforma Tributária: as aplicações para os contribuintes (parte 2)

As alterações tributárias promovidas pela Emenda Constitucional n.º 132/2023 regulamentada pela Lei Complementar n.º 214/2025, complementada pela Lei Complementar n.º 227/2025 e desenvolvida pelo “Regulamento Conjunto de CBS e IBS” (respectivamente, Decreto Federal n.º 12.955/2026 e Resolução CGIBS n.º 6/2026), não entrarão em vigor todas de uma vez, obedecendo um período de transição no qual seus conteúdos passarão a vigorar de forma fracionada.

Leia mais »

A transição da Reforma Tributária: o calendário (parte 1)

As alterações tributárias promovidas pela Emenda Constitucional n.º 132/2023 regulamentada pela Lei Complementar n.º 214/2025, complementada pela Lei Complementar n.º 227/2025 e desenvolvida pelo “Regulamento Conjunto de CBS e IBS” (respectivamente, Decreto Federal n.º 12.955/2026 e Resolução CGIBS n.º 6/2026), não entrarão em vigor todas de uma vez, obedecendo um período de transição no qual seus conteúdos passarão a vigorar de forma fracionada.

Leia mais »

Cenários Financeiros

Uma confusão comum dentro das empresas é achar que: ou o empresário domina a parte tributária, ou ele não pode fazer nada. Não é assim!

Leia mais »

Áreas de Livre Comércio

A Lei Complementar n.º 214/2025 cria alguns regimes favorecidos para a tributação de CBS e IBS, dentre eles o das “Áreas de Livre Comércio”, conferindo tratamento diferenciado para a apuração de tais tributos tanto em relação aos seus créditos quanto aos seus débitos.

Leia mais »

O regime favorecido da Zona Franca de Manaus

A Lei Complementar n.º 214/2025 cria alguns regimes favorecidos para a tributação de CBS e IBS, dentre eles o da “Zona Franca de Manaus”, conferindo tratamento diferenciado para a apuração de tais tributos tanto em relação aos seus créditos quanto a seus débitos.

Leia mais »
plugins premium WordPress