A limitação das compensações de tributos federais decorrentes de decisões judiciais

A Medida Provisória n.º 1.202/2023 estabeleceu restrições de valores para compensações de tributos federais realizadas pelos contribuintes com base em decisões judiciais transitadas em julgado.

Dentre as restrições trazidas pela Medida Provisória n.º 1.202/2023 está a limitação para os valores das compensações tributárias realizadas em decorrência de decisão judicial transitada em julgado.

Até então não havia qualquer limite quantitativo para tanto, podendo, inclusive, qualitativamente, compensar-se tributos federais não previdenciários com tributos previdenciários (“compensação cruzada”, autorizada a partir de 2018).

Assim, a Medida Provisória n.º 1.202/2023 alterou a Lei n.º 9.430/1996 para estabelecer que as compensações de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais (transitadas em julgado) serão mensalmente limitadas: (i) para valores totais acima de R$ 10.000.000,00, (ii) ao mínimo de 1/60 do total do crédito tributário a ser compensado, (iii) de maneira gradual pelo aumento do valor.

Nesse contexto, foi editada em 05/01/2024 a Portaria Normativa/MF n.º 14/2024, determinado os valores dos créditos e seus prazos mínimos da seguinte maneira:

Art. 1º A utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado para compensação de débitos próprios do sujeito passivo, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), fica sujeita aos limites mensais estabelecidos por esta Portaria Normativa.

§ 1º Quando se tratar de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, o valor mensal a ser compensado fica limitado ao valor do crédito atualizado até a data da primeira declaração de compensação dividido pela quantidade de meses conforme os incisos abaixo:

I – créditos cujo valor total seja de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) a R$ 99.999.999,99 (noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de doze meses;

II – créditos cujo valor total seja de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) a R$ 199.999.999,99 (cento e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de vinte meses;

III – créditos cujo valor total seja de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) e inferior a R$ 299.999.999,99 (duzentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de trinta meses;

IV – créditos cujo valor total seja de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e inferior a R$ 399.999.999,99 (trezentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de quarenta meses;

V – créditos cujo valor total seja de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) a R$ 499.999.999,99 (quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de cinquenta meses; e

VI – créditos cujo valor total seja igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) deverão ser compensados no prazo mínimo de sessenta meses.

Dessa forma, resta desenhado o “escalonamento de compensações tributárias brasileiro” que, por mais antirrepublicano que seja, transforma em prescrição normativa a possibilidade delas (as compensações tributárias) serem realizadas em prazo maior do que 60 meses (o que, atual e ilicitamente, é até então questionado pela Receita Federal).

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