O STF e a não incidência de IR sobre a antecipação de herança

Em recente decisão a 1.ª Turma do STF afastou a possiblidade da União Federal cobrar IRPF do doador sobre o patrimônio por ele doado pelo valor de mercado como antecipação de herança, porquanto tal quantia já ser objeto de tributação pelo tributo pertinente à tal operação: o ITCMD.

No presente contexto da Reforma Tributária em andamento, com a autorização para se estabelecer a progressividade das alíquotas do ITCMD, a antecipação da transmissão patrimonial para herdeiros antes do falecimento do titular dos bens ganhou a atenção dos contribuintes.

Assim, mesmo que sem considerar isso, na semana que passou o STF, sob a relatoria do min. Flávio Dino, manifestou-se sobre questão pertinente ao tema “tributação das heranças” ao declarar ilícita a pretensão da União Federal de cobrar Imposto de Renda sobre o patrimônio doado pelo valor de mercado por dada pessoa aos seus herdeiros como antecipação de herança.

A União entendia que, para transmitir os bens pelo valor de mercado, o doador deve primeiro atualizar o valor histórico deles para o valor de transferência e só depois transferi-lo aos donatários, havendo, por isso, primeiro acréscimo patrimonial do doador a ser tributado por IRPF e somente depois a doação com a incidência do ITCMD.

Nesse contexto, o STF entendeu que o entendimento fiscal federal enseja dupla tributação sobre um mesmo fato gerador, não sendo lícito tributar a mesmo fato gerador por IRPF e ITCMD.

Frise-se que o teor dessa decisão é inovador e não há jurisprudência consolidada no bojo da Suprema Corte.

Vamos avante!!!

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