Transações tributárias federais

As possiblidades de transação tributária em nível federal são medidas novas e se configuram como o início irreversível de uma política de arrecadação tributária ante sua facilidade e velocidade de resolução (ou estabilização) da situação fiscal dos contribuintes.

O tema de hoje refere-se à uma modalidade de reorganização tributária que, diferente das demais tratadas até aqui, não gera uma econômica por redução dos tributos a serem pagos pelos contribuintes, porém, pode gerar uma economia em função dos tributos já devidos e não pagos. Trata-se das transações tributárias federais em vigor no momento.

A negociação de débitos tributários é tema há muito considerado pelos especialistas da área e, em maior intensidade, desejado pelos corajosos contribuintes que insistem em suas atividades econômicas mesmo com dificuldade de fluxo de caixa, mantendo empregos e segurando de pé a cadeia produtiva de nosso país.

Acelerada pela crise econômica gerada pelo COVID-19, a implementação de modalidades de transações tributárias ganhou mais velocidade e possibilidades em nível federal, onde a União Federal criou diversas situações de redução e parcelamento de tributos que extrapolam àquela tradicional possibilidade de pagamento em 60 vezes, sem quaisquer descontos ou extensões de prazo.

Nessa linha, em função das especificidades das espécies de transações tributárias federais existentes hoje, resta por demais extenso enumerar todas e explicar suas diferenças, sendo necessário entender a efetiva situação do contribuinte para indicar a adequada e melhor possibilidade para cada caso.

De toda forma, podemos afirmar que, fora do parcelamento ordinário federal (60 vezes, corrigido pela SELIC), temos hoje transações tributarias que permitem aos contribuintes (pessoas físicas e jurídicas) parcelar seus débitos com descontos e em até 142 vezes para débitos fiscais (e até 144 vezes para débitos de FGTS), de modo que, dificilmente, não há uma forma dessas transações que não sirva a algum contribuinte com débitos pendentes.

Inclusive, a inovação em sede de transação tributária, em sede federal, chega a contemplar a possiblidade de transações individuais para grandes débitos e outras situações específicas. Possibilidade essa que entendemos ser a que mais se aproxima dos valores constitucionais de “justiça fiscal” e capacidade contributiva.

Nesse contexto, as possiblidades de transação tributária em nível federal são medidas novas e se configuram como o início irreversível de uma política de arrecadação tributária ante à sua facilidade e velocidade (1) de geração de caixa para o Fisco e (2) de resolução (ou estabilização) da situação fiscal dos contribuintes. Por isso, imaginamos que aprimoramentos, mais especificações e novidades nesse contexto devem vir em momentos futuros.

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