Os regimes diferenciados e específicos de CBS e IBS

A Lei Complementar n.º 214/2025, em contrapartida ao “regime regular” de apuração de CBS e IBS, utiliza a atividade econômica do contribuinte para estabelecer “regimes diferenciados” e “regimes específicos” de tais tributos, atribuindo-lhes regras específicas em diversos aspectos de sua tributação.
A não cumulatividade do “regime regular” da CBS e do IBS (parte 7)

A Emenda Constitucional n.º 132/2023 “prometeu” uma não cumulatividade ampla para a CBS e para o IBS e a Lei Complementar n.º 214/2025 traçou os contornos concretos dessa modalidade de apuração tributária.
A não cumulatividade do “regime regular” da CBS e do IBS (parte 6)

A Emenda Constitucional n.º 132/2023 “prometeu” uma não cumulatividade ampla para a CBS e para o IBS e a Lei Complementar n.º 214/2025 traçou os contornos concretos dessa modalidade de apuração tributária.
Tributação no “setor de saúde humana”: O ISS fixo

Os contribuintes do “setor de saúde humana” que desenvolvam profissões legalmente regulamentadas, de forma uniprofissional e sejam optantes pelo Lucro Presumido ou Lucro Real podem recolher pagar seu ISS em valores fixos mensais (ao invés de um percentual sobre seu faturamento).
Tributação no “setor de saúde humana”: O fator R para empresas do Simples Nacional

Os contribuintes do “setor de saúde humana” optantes pelo Simples Nacional podem reduzir a alíquota de incidência ao trocar seu enquadramento do anexo V para o anexo III, caso o valor de sua folha de salários seja superior a 28,8% de seu faturamento.
Tributação no “setor de saúde humana”: apuração por regime de competência e por regime de caixa

Os contribuintes do “setor de saúde humana” organizados como pessoas jurídicas podem apurar seus tributos pelo regime de competência ou pelo regime de caixa e, com isso, tanto adequar os custos tributários ao seu fluxo de caixa, quanto gerar eventual econômica fiscal.
Tributação no “setor de saúde humana”: retenções de tributos e abatimentos na apuração

Na organização tributária brasileira há a figura das “retenções tributárias” e a maioria dos contribuintes do “setor de saúde humana” se submetem a essa sistemática, gerando a eles o direito de descontar os valores retidos da posterior apuração dos tributos a pagar.
Tributação no “setor de saúde humana”: recolhimento correto para a Previdência Social

Comumente os profissionais do “setor de saúde humana” possuem mais de um vínculo de trabalho como pessoas físicas e recolhem suas contribuições para a Previdência Social em cada um deles isoladamente, desconsiderando que o somatório delas deve ser limitado ao valor máximo devido por mês, gerando, assim, o direito de receberem de volta os valores pagos a maior nos últimos 60 meses.
Tributação no “setor de saúde humana”: introdução

O “setor de saúde humana” é amplo e diversificado, sendo composto por uma série de atividades econômicas que se diferenciam em função das suas especialidades de atuação, porém, tributariamente, há certa uniformidade de tratamento dos bens e serviços que lhe compõem.
“Racionalidade fiscal”: o amplo programa de consensualidade da Receita Federal

Em 30/09/2024, a Receita Federal publicou a Portaria n.º 467, criando o “Receita de Consenso”, seu amplo programa de consensualidade fiscal sobre fatos geradores tributários e aduaneiros, sejam eles objeto de procedimentos fiscalizatórios ou não.