Separação e reunião de atividades empresariais

A separação e reunião de atividades empresariais dentro de uma mesma empresa (mesmo CNPJ) são medidas de reorganização tributária de simples execução prática e de substancial redução de custos. Porém, contraintuivamente, sua concepção e manejo dependem de grande e interdisciplinar conteúdo técnico, bem como de constante atualização sobre as possibilidades legais de formatação estrutural dos negócios.

Na sequência da abordagem proposta para esse espaço, agora que foram apresentados os regimes tributários possíveis para as empresas e suas principais características, podemos avançar com clareza em temas que utilizam tais informações para gerar variações de Planejamentos Estratégicos Tributários e efetivas Reorganizações Tributárias.

O primeiro desses temas é a reunião e a separação de atividades econômicas dentro de uma mesma empresa como mecanismo de promover, licitamente, o aumento do rendimento tributário dos contribuintes, mediante a redução de sua carga tributária efetiva.

A prática dessa modalidade de reorganização tributária é simples e consiste em separar atividades empresariais e alocá-las em empresas próprias ou mantê-las dentro de uma mesma empresa.

A redução de custos para os contribuintes dessa modalidade de reorganização tributária decorre, basicamente:

(1) para a separação as atividades:

(1.1) do menor custo tributário efetivo do Simples Nacional (SN) para as atividades empresariais suscetíveis às suas alíquotas iniciais (para os faturamentos menores) em comparação aos correlatos custos tributários das alíquotas finais (para os faturamentos maiores);

(1.2) do menor custo tributário de uma atividade empresarial ser referente a um dado regime de apuração e o menor custo tributário de outra atividade ser de outro regime de apuração (diferente do primeiro);

(1.3) da proibição para determinadas atividades empresariais apurarem seus tributos pela sistemática do Simples Nacional (SN); e

(1.4) da obrigatoriedade de dadas atividades empresariais apurarem seus tributos pelo Lucro Real (LR)[1]; e

(2) para a reunião de atividades:

(2.1) da possibilidade da manutenção de créditos tributários decorrentes do exercício de uma atividade empresarial e seu consequente abatimento dos débitos tributários gerados pelo exercício de outra atividade praticada dentro da mesma empresa[2].

Nesse contexto de possibilidades, a reorganização tributária ensejará economia porque:

(1) ao serem separadas as atividades empresariais:

(1.1) elas permanecerão sendo tributas pelas alíquotas iniciais menores do regime do Simples Nacional (SN) que, por sua vez, são menos onerosas (todas empresas ficam no Simples Nacional em alíquotas menores);

(1.2) cada uma restará enquadrada em um regime tributário diferente dentre os possíveis (SN, LP e LR), de acordo com a maior economia tributária pertinente para cada uma delas;

(1.3) uma delas estará no Simples Nacional (SN), por ser mais barato tributariamente, e as demais, por não poderem estar nele (SN), serão enquadradas no Lucro Presumido ou Lucro Real, conforme a tributação que melhor lhes couber;

(1.4) uma delas estará no Lucro Real (LR), por obrigatoriedade, e as demais, por poderem estar no Simples Nacional (SN) ou no Lucro Presumido (LP), serão enquadradas naquele regime de apuração que melhor lhes aprouver economicamente.

(2) ao serem reunidas as atividades empresariais:

(2.1) a apuração dos tributos decorrente de uma das atividades empresariais vai gerar créditos tributários excedentes aos seus débitos e que, por poderem ser “mantidos contabilmente”, impactarão as apurações das demais atividades (reduzindo seus débitos tributários também), amenizando, assim, a carga tributária efetiva do negócio do contribuinte (o que não poderia acontecer se essas atividades fossem tributadas isoladamente – em empresas diferentes).

Assim, estruturalmente, as reorganizações tributárias para separar e reunir atividades empresariais na busca de redução de carga tributária derivam das contextualizações de tais atividades econômicas frente aos regimes tributários existentes e de suas combinações possíveis (para separar ou reunir), de modo a se encontrar uma formatação tributária que seja pertinente ao negócio do contribuinte.

Dessa forma, muito embora a execução de tais medidas seja simples, a criação das alternativas e os ajustes finos que devem ser feitos para a manutenção ou otimização da economia tributária ao longo do tempo dependem de amplo e profundo conhecimento interdisciplinar (jurídico, contábil e administrativo) e atualização constante.

Por isso, essa a separação e a reunião de atividades empresariais é modalidade de reorganização tributária que acaba sendo, na prática empresarial, muito empregada numericamente, porém, subtilizada qualitativamente (no que tange os resultados produzidos).


[1] Vale lembrar que para o Luro Presumido (LP) não há proibição ou obrigatoriedade de adesão por atividade desenvolvida.

[2] Existe, também, a possibilidade de reunião de atividades econômicas dentro de uma mesma empresa apenas pela redução de custos operacionais, sem a redução de carga tributária, quando as atividades reunidas terão o mesmo custo tributário se separadas. Porém, esse não é o objeto do presente artigo.

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