Regimes tributários possíveis: MEI

A maior parte dos negócios começa informalmente, pois, como dito, quase sempre, a vontade é maior que a razão. A criação da sistemática do MEI é um ganho para o contribuinte brasileiro, pois, permite ao empreendedor vantagens tributárias e facilidade empresariais frente ao desenvolvimento de seu negócio a partir de seu CPF. O conhecimento das condições e dos limites desse microssistema é fundamental para se compreender como aproveitá-lo e até onde se pode nele ir.

1) Introdução:

    De acordo com a abordagem proposta, no presente texto vamos tratar do Microempreendedor individual (MEI).

    Quando uma pessoa física (pessoa natural) decide executar um negócio por sua conta e risco, geralmente inicia tal atividade a partir de seu próprio patrimônio e com sua mão de obra (a partir de seu CPF), sujeitando-se aos tributos atinentes às pessoas físicas na condição de profissionais autônomos.

    Porém, a legislação brasileira fornece ao empreendedor uma modalidade de enquadramento jurídico tributário diferente e mais barato, permitindo separar essa operação negocial dos rendimentos auferidos pela pessoa física: o regime do MEI. (CNPJ).

    2) Enquadramento, não enquadramento, exclusão e consequências;

    O MEI é um enquadramento tributário possível e consiste em uma sociedade unipessoal (CNPJ) em que o empreendedor do negócio (CPF) é o único sócio, denominado, também, de empresário individual (ou seja, o MEI é também e ao mesmo tempo um enquadramento societário), restando possíveis o enquadramento em todos os demais (Simples Nacional não MEI, Lucro Presumido e Lucro Real).

    Saliente-se que para efeito de controle administrativo e fiscalizatório o MEI é enquadrado dentro do Simples Nacional, estando sujeitos às regras desse regime para outros efeitos que não sejam de pagamento de tributos. Desse modo, a solicitação de opção por tal regime deve ser feita até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano.

    Não obstante seja contraintuitivo pensar em uma pessoa jurídica (CNPJ) composta por uma pessoa (isso porque no senso comum sociedade e sócio são termos que indicam uma pluralidade de pessoas), juridicamente, tal possibilidade existe, justamente porque o propósito jurídico das pessoas jurídicas é separar o patrimônio das empresas dos patrimônios das pessoas físicas que lhe compõem.

    Por isso, não há qualquer óbice jurídico para a previsão de sociedades unipessoais, muito embora elas sejam, relativamente, recentes no nosso direito positivo, quais sejam: MEI, sociedades unipessoais limitadas e EIRELI (vale lembrar que no MEI a responsabilidade do empreendedor é ilimitada e seu patrimônio próprio – CPF – pode ser afetado por obrigações da empresa – CNPJ; enquanto nas duas outras há limitação da responsabilidade do sócio à sua porção do capital social integralizado).

    E nesse contexto temos o MEI (CNPJ), cuja tributação para o empreendedor é muito mais vantajosa do que aquela que seria aplicada a ele em caso de executar seu negócio como profissional liberal autônomo (CPF).

    Cumpre ressalvar que o sistema do MEI possui um limite de faturamento para em nele se permanecer que, atualmente, é de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) no período dos 12 meses anteriores à verificação. De modo que ao extrapolar esse limite o empreendedor será desenquadrado do MEI e enquadrado em outra categoria de recolhimento de tributos do Simples Nacional (micro ou pequena empresa), conforme seja sua receita bruta e sua atividade.

    3) Tributos pagos e apuração:

    Como profissional liberal o empreendedor é tributado sobre o total de rendimentos auferidos por meio da atividade empreendida (base de cálculo alargada), sem qualquer dedução de despesas relativas à tal e com, alíquotas de imposto de renda de: 7,5%, 15%, 22,5% ou 27,5%.

    Além do que, nesse caso, o empreendedor autônomo (CPF) terá os rendimentos da atividade empreendida somados àqueles outros rendimentos ordinários que possuir (não sujeitos à imunidade, isenção ou tributação exclusiva), aumentado ainda mais sua base cálculo de renda tributável e tornando possível seu enquadramento em alíquota maior de imposto de renda.

    A vantagem do sistema MEI (CNPJ) é ter cálculo próprio de tributos de baixo custo e permitir a segregação das receitas da atividade empreendida das receitas do empreendedor pessoa física (CPF).

    Pelo sistema MEI o empreendedor paga apenas um valor mensal fixo a título de contribuição para o INSS, ISS e/ou ICMS, a depender da atividade de seu enquadramento (atualmente esses valores são: R$ 56,00 para atividades de comércio ou indústria, R$ 60,00 para atividades de serviços e R$ 61,00 para atividades de comércio e serviços), estando isento de pagar todos os demais tributos federais sobre a atividade empreendida (PIS, COIFNS, IRPJ, CSLL, IPI etc). Porém, o MEI pode ser compelido a pagar contribuições patronais para previdência (CPP) em caso de contratação de um funcionário (que é o limite do MEI).

    No que tange ao cálculo do resultado da atividade empreendida, para efeito de apuração de lucro, o sistema MEI estipula que de todo o faturamento pode ser deduzidos um seu percentual esse fim (serviços: dedução de 32% da receita; transportes de passageiros: dedução de 16% da receita; comércio, indústria e transportes de carga: dedução de 8% da receita), de modo que o total do lucro do MEI será o seu faturamento menos o percentual de dedução permitido para sua atividade.

    Nessa linha, o lucro do MEI é resultado das atividades dessa sociedade unipessoal (CNPJ) e que possui declaração anual própria dentro do sistema do Simples Nacional (DASN SIMEI), sendo a transferência financeira de tal resultado para a pessoa natural do empreendedor (CPF) ato jurídico de distribuição de lucros da empresa que, por sua vez, está isenta de imposto de renda da pessoa física e deve ser declarado com tal no Ajuste Anual de Imposto de Renda do empreendedor (CPF).

    4) Conclusão:

    Assim, dentro do exposto e dos limites apresentados, sem dúvidas que a adoção do enquadramento como MEI é uma escolha tributária inteligente e vantajosa para o empreendedor, consubstanciando-se, geralmente, no mais acessível ato de reorganização tributária dentre os existentes.

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