Redução de carga tributária sobre o custo com energia elétrica (parte 2)

O STF definiu que, para os estados que aplicam em suas legislações o princípio constitucional da seletividade do ICMS, afigura-se inconstitucional a fixação das alíquotas de ICMS sobre energia elétrica maiores do que as alíquotas gerais para os demais produtos, restando agora aguardarmos como será determinada a produção de efeitos de tal julgamento.

Hoje vamos continuar escrevendo (eu e dra. Ludmilla Macedo) acerca da redução da alíquota do ICMS cobrado sobre o valor gasto com energia elétrica, determinada pelo STF na última terça-feira, 23 de novembro.

Como colocamos no artigo anterior, no dia 22 de novembro se encerrou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139/SC, afetado como Tema de Repercussão Geral 745. E o resultado desse julgamento foi a definição da tese de que, caso o estado da federação opte pela aplicação do princípio da seletividade dos produtos em relação às alíquotas do ICMS, é inconstitucional que ele atribua alíquota de ICMS sobre energia elétrica em percentual superior à alíquota geral cobrada para os demais produtos.

Definida a tese acima em 23 de novembro, o julgamento agora prossegue para que o STF defina a partir de quando essa inconstitucionalidade fará efeito (a modulação de seus efeitos).

Em 26 de novembro foi iniciado o julgamento da modulação com proposta do Min. Dias Toffoli para que a inconstitucionalidade produza efeitos a partir de 01/01/2022, ressalvados os casos que foram transformados em ações judiciais que tenham sido ajuizadas até a publicação da ata de julgamento da questão.

Nesse mesmo dia, o Min. Gilmar Mendes pediu vistas do processo e suspendeu o julgamento da modulação.

Deve-se salientar que os estados da federação pleiteiam que a inconstitucionalidade seja modulada para que seus efeitos sejam produzidos a partir de 01/01/2024 para todos os casos.

Importante frisar que o STF não tem limite temporal predeterminado para o julgamento das modulações, podendo definir os lapsos temporais de produção de efeitos de suas decisões da forma que conseguir fundamentar.

Nesse contexto, com a fixação do lapso temporal de produção de efeitos dessa decisão do STF, as consequências da modulação serão: (1) definir qual o marco temporal a partir do qual essa decisão do STF poderá ser exigida dos estados e (2), por conta disso, determinar se ainda será possível que os contribuintes que não ajuizaram ações sobre o tema ingressem com elas para recuperar o que pagaram a maior.

Por essa linha, a modulação terá reflexos econômicos relevantes para os contribuintes, sejam eles positivos ou negativos.

Aguardemos…

Ludmilla Macedo é advogada, mestranda em Direito Processual na UFES, pós-graduanda em Direito Tributário pelo IBET, membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.

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