Redução de carga tributária sobre o custo com energia elétrica

O julgamento do STF que pode se encerrar hoje tem a capacidade de tornar ilícita a fixação das alíquotas de ICMS sobre energia elétrica da forma como acontece hoje, sendo possível que os contribuintes busquem sua redução para o futuro e a recuperação dos excessos pagos nos últimos 60 meses.

Hoje vamos escrever (eu e dra. Ludmilla Macedo) sobre uma modalidade de reorganização tributária que pode ser capaz de afetar todos os contribuintes, mas, cuja implementação depende de autorização do Poder Judiciário, qual seja: a redução da alíquota do ICMS cobrado sobre o valor gasto com energia elétrica.

A contextualização é a seguinte: as alíquotas de ICMS sobre a energia elétrica são cobradas pelos estados brasileiros em percentuais muito superiores às alíquotas ordinárias (normais) desse tributo estabelecidas para a generalidade dos produtos e serviços, mesmo que a Constituição Federal determine que o ICMS possa ser menos oneroso para produtos e serviços essenciais. Ou seja, os produtos e serviços considerados mais essenciais deverão ter alíquotas menores de ICMS quando comparados com aqueles considerados supérfluos.

Assim, em termos jurídicos: o ICMS é constitucionalmente orientado pela possibilidade de ser seletivo em função da essencialidade do produto/serviço sobre o qual incida, de modo a ser mais barato para os produtos essenciais e mais caro para os menos.

Porém, em todo o país, a energia elétrica é tributada com a maior alíquota das legislações estaduais, sendo, nesse ponto, igualada a armas e munições, embarcações de esportes e recreação, joias, perfumes, fogos de artifícios, confetes e serpentinas, entre outros.

Dessa forma, essa discrepância entre as alíquotas “comuns” do ICMS e as alíquotas usadas para a energia elétrica torna-se inconstitucional por não respeitar a essencialidade desse produto (energia elétrica) e, por isso, sua alíquota deve ser adequada para a alíquota ordinária (menor) de cada estado.

Para se ter uma noção dessa diferença, vejamos a tabela abaixo:

EstadoAlíquota da energia elétricaAlíquota geral
Acre2517
Alagoas2717
Amapá2517
Amazonas2518
Bahia2518
Ceará2718
Distrito Federal2517
Espírito Santo2517
Goiás2518
Maranhão30,518
Mato Grosso25 a 2717
Mato Grosso do Sul2517
Minas Gerais25 ou 2718
Pará2517
Paraíba2720
Paraná2918
Pernambuco2518
Piauí2718
Rio de Janeiro3218
Rio Grande do Norte2718
Rio Grande do Sul3017,5
Rondônia2017,5
Roraima2517
Santa Catarina2517
São Paulo2512
Sergipe2518
Tocantins2518

Nesse contexto, em termos econômicos o tema se faz importante pela amplitude de seu impacto, pois tanto pessoas naturais/físicas quanto pessoas jurídicas serão afetadas (independente se apuram seus tributos pelo Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real), e pela economia que pode gerar para os contribuintes, na medida em que permite a recuperação do que foi pago a mais nos últimos 60 meses e a redução futura dos valores a serem devidos.

E essa importância econômica se potencializa pelo momento inflacionário que estamos passando, o que tem impacto direto no custo da energia elétrica.

Também em termos de pertinência o tema se faz importante aqui e agora, por conta de sua definição junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) estar agendada para o dia de hoje, dia 22/11/2021!

Isso porque para até o final do dia de hoje está marcado o encerramento do julgamento virtual do recurso que trata dessa matéria de forma ampla e vinculante para todos os órgãos judiciários do Brasil (Recurso Extraordinário nº 714.139/SC, afetado como Tema de Repercussão Geral 745).

Até o término da confecção desse artigo o placar no STF está em 5 votos contra 2 em favor de se declarar a inconstitucionalidade das alíquotas majoradas para o ICMS incidente sobre a energia elétrica.

Estamos todos na expectativa se o cenário de vitória do contribuinte será confirmado e como acontecerá a modalização dos efeitos dessa decisão.

Aguardemos…

Ludmilla Macedo é advogada, mestranda em Direito Processual na UFES, pós-graduanda em Direito Tributário pelo IBET, membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.

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