Os regimes específicos de CBS e IBS (parte 4 – 4) – Dos serviços financeiros (parte final)

No trato dos “regimes específicos” de CBS e IBS a Lei Complementar n.º 214/2025 cria um regramento próprio para os serviços financeiros, dando a tais atividades econômicas regras próprias para a apuração desses tributos.

A “parte final” do “regime específico” de CBS e IBS para os serviços financeiros está disposta entre os artigos 231 e 233, da Lei Complementar n.º 214/2025, sendo relativa às importações, às exportações e às disposições transitórias para tais atividades.

Nessa linha, inicialmente, no art. 231, da Lei Complementar n.º 214/2025, resta regulada a importação das atividades financeiras enumeradas no seu art. 182, sendo prescrito para CBS e IBS que:

(i) eles terão as mesmas alíquotas dos serviços financeiros regulados em tal “regime específico” (art. 231, caput);

(ii) sua “base de cálculo será o valor correspondente à receita auferida pelo fornecedor em razão da operação, com a aplicação de um fator de redução para contemplar uma margem presumida, a ser prevista no regulamento (…)”, respeitados os limites para as deduções de base de cálculo pertinente aos mesmos serviços financeiros prestados no País, quando aplicável (art. 231, § 1.º, I);

(iii) será aplicada alíquota zero na importação do respectivo serviço financeiro e não serão apropriados créditos do IBS e da CBS, caso o seu importador seja contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular e tenha direito de apropriação de créditos desses tributos na aquisição do mesmo serviço financeiro no País (art. 231, § 1.º, II);

(iv) será aplicada alíquota zero na importação, com manutenção do direito de dedução dessas despesas da base de cálculo da CBS e do IBS, nas operações de importação por contribuinte dos serviços financeiros dos incisos I a V, caput, do art. 182, nos termos do que determina o art. 192 (art. 231, § 1.º, IV);

(v) não se aplica a alíquota zero do “item iv” na hipótese do contribuinte importar serviços financeiros de “parte relacionada” com valor excedente aos preços e taxas usualmente praticados em condições de mercado (art. 231, § 3.º); e

(vi) aplica-se, subsidiariamente, no que for compatível as prescrições gerais de CBS e IBS para as importações (Livro, I, Título I, Capítulo IV, da Lei Complementar n.º 214/2025) (art. 231, § 2.º).

Em relação à exportação de serviços financeiros, o art. 232, da Lei Complementar n.º 214/2025, estipula para CBS e IBS que:

(i) eles serão considerados exportados e imunes quando prestados para residentes ou domiciliado no exterior (art. 232, caput);

(ii) o contribuinte que os exportar deverá:

(a) nas operações dos incisos I a V, do art. 182:

(1) calcular a proporção da receita das exportações sobre a receita total com esses serviços financeiros e

(2) reverter o efeito das deduções da base de cálculo permitidas para esses serviços financeiros na mesma proporção de que trata este inciso (art. 232, § 1.º, I); e

(b) “nas demais operações sujeitas ao regime específico de serviços financeiros, deverá fazer o mesmo cálculo previsto no inciso I deste parágrafo, consideradas as receitas de operação de cada natureza, conforme o disposto neste Capítulo, e, quando aplicável, a permissão de dedução de despesas da base de cálculo das respectivas operações” (art. 232, § 1.º, II).

(iii) “não são considerados exportados os serviços financeiros prestados a entidades no exterior que sejam filiais, controladas ou investidas, preponderantemente, por residentes ou domiciliados no País que não sejam contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, individualmente ou em conjunto com partes relacionadas, conforme definidas no §§ 2º a 6o do art. 5º desta Lei Complementar” (art. 232, § 2.º); e

(iv) no caso de operações realizadas nos mercados financeiro e de capitais nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, o disposto no § 2º, do art. 232, será aplicado, exclusivamente, nos casos em que a informação sobre a entidade no exterior ser controlada ou investida, preponderantemente, por residentes ou domiciliados no País, seja indicada, pelo representante legal de tal entidade no exterior, no cadastro a que se refere o art. 59, da Lei Complementar n.º 214/2205, conforme previsto no regulamento (art. 232, § 3.º).

Por fim, sobre as disposições transitórias de CBS e IBS para os serviços financeiros entre 2027 e 2033, o art. 233, da Lei Complementar n.º 214/2025, estabelece:

(i) para suas alíquotas:

(a) o percentual total de sua somatória nesse período (art. 233, I a VI);

(b) a obediência à proporção adotada entre as alíquotas de referência correspondentes (art. 233, § 3.º);

(c) a responsabilidade por suas divulgações ser do chefe do Poder Executivo da União para CBS e por ato conjunto do Comitê Gestor para IBS (art. 233, § 6.º); e

(d) a redução da somatória entre elas no período de 2027 a 2032 para os serviços financeiros sobre os quais incida ISS (art. 233, § 10.º).

(ii) para sua base de cálculo: a não participação nela da própria CBS e do próprio IBS e também do ISS (art. 233, § 9.º).

Eis aí a “parte final” do “regime específico” de CBS e IBS para os serviços financeiros, relativa às suas importações, exportações e disposições transitórias.

Vamos avante!!!

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