As “disposições específicas” do “regime específico” de CBS e IBS para os serviços financeiros estão dispostas entre os artigos 192 e 230, da Lei Complementar n.º 214/2025, contemplando prescrições sobre as seguintes operações monetárias: (i) de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização; (ii) de arrendamento mercantil; (iii) de administração de consórcios; (iv) de gestão e administração de recursos, inclusive de fundos de investimento; (v) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dos demais fundos garantidores e executores de políticas públicas; (vi) dos arranjos de pagamento; (vii) das atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais; (viii) dos seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização e (ix) dos serviços de ativos virtuais.
Nessa linha, considerando a quantidade de regramentos relativos às operações reguladas pelas “disposições específicas” dos “regime específico” de CBS e IBS para os serviços financeiros, vou sintetizar tais especificidades a partir dos conjuntos reunidos para cada grupo de “serviços financeiros” que a Lei Complementar n.º 214/2025 estabelece (as “Seções”, do Capítulo II, do Título V, do Livro I), indicando a “técnica de redução tributária” utilizada por cada um desses grupos e os artigos legais em que se encontram enunciadas.
Pois bem!
O primeiro grupo de serviços financeiros que tem “disposições específicas” dentro do “regime específico” de CBS e IBS é aquele relativo às “operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização”, que apresenta:
(i) delimitação da base de cálculo: para operações de crédito, de câmbio e com títulos e valores mobiliários (art. 192) e para operações de securitização e faturização (art. 193);
(ii) geração de créditos para os tomadores dos serviços financeiros (art. 194 ao art. 199); e
(iii) regras de apuração de CBS e IBS nos casos de alienação de bem móvel ou imóvel dado em garantia pela prestação de algum dos serviços financeiros alcançados pelo “regime específico” de CBS e IBS (art. 200).
O segundo serviço financeiro que tem “disposições específicas” dentro do “regime específico” de CBS e IBS é o de “arrendamento mercantil”, para o qual consta:
(i) delimitação da base de cálculo e determinação das alíquotas (arts. 201 e 202); e
(ii) geração de créditos para os tomadores dos serviços financeiros (art. 203).
O terceiro serviço financeiro que tem “disposições específicas” contidas no “regime específico” de CBS e IBS é aquele referente à “administração de consórcio”, que apresenta regulamentação sobre:
(i) delimitação da base de cálculo (art. 201); e
(ii) geração de créditos para os tomadores dos serviços financeiros (art. 202).
O quarto serviço financeiro que tem “disposições específicas” contidas no “regime específico” de CBS e IBS é o de “gestão e administração de recursos, inclusive de fundos de investimento”, que tem disciplina própria para:
(i) delimitação das alíquotas (arts. 207, 208 e 211); e
(ii) vedação de aproveitamento de créditos de fornecedores (art. 208); e
(iii) obrigação acessória específica (art. 210).
A quinta classe de serviço financeiro que tem “disposições específicas” contidas no “regime específico” de CBS e IBS é referente ao “Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e aos demais fundos garantidores e executores de políticas públicas”, que apresenta prescrições para:
(i) fixação de alíquotas (art. 212, caput);
(ii) caracterização de não contribuinte do FGTS (art. 212, § 1.º);
(iii) caracterização de quais são as operações tributáveis do FGTS (art. 212, § 2.º);
(iv) alíquotas para as operações tributáveis do FGTS (art. 212, § 3.º, § 4.º, § 6.º e § 7.º); e
(v) aplicação conjunta das regras do “regime específico” de “operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização” para as operações realizadas pelos agentes financeiros do FGTS e demais estabelecimentos bancários (art. 212, § 5.º);
(vi) não incidência sobre operações de “fundos garantidores e executores de políticas públicas” (art. 213).
A sexta atividade financeira que tem “disposições específicas” contidas no “regime específico” de CBS e IBS é a dos “arranjos de pagamento”, que prescreve em especial:
(i) caracterização de quais são as operações tributáveis desses serviços financeiros (art. 214, § 1.º e § 2.º; art. 219 e 219-A);
(ii) delimitação da base de cálculo (art. 214, § 3.º, § 4.º e § 5.º; art. 219, § 1.º, § 2.º e § 3.º; art. 219-A, I);
(iii) determinação dos participantes da operação pertinente a tal serviço financeiro (art. 214, § 6.º, art. 215, art. 216);
(iv) geração de créditos para os tomadores dos serviços financeiros (art. 218; art. 219, § 5.º; art. 219-A, II);
(v) delegação de regulamentação sobre prazos e obrigações acessórias para o regulamento (art. 218-A); e
(vi) aplicação das alíquotas pertinentes aos “arranjos de pagamento” para as operações de sua liquidação antecipada e de administração de programas de fidelização (art. 219-A).
O sétimo grupo de serviços financeiros que têm “disposições específicas” contidas no “regime específico” de CBS e IBS é composto pelas operações “das atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais”, que apresenta previsão particular para:
(i) delimitação da base de cálculo (art. 220);
(ii) geração de créditos para os tomadores dos serviços financeiros (art. 221); e
(iii) obrigação acessória específica (art. 222).
O oitavo conjunto de serviços financeiros que têm “disposições específicas” estabelecidas no “regime específico” de CBS e IBS é formado pelas operações “dos seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização”, que possui estipulação própria para:
(i) delimitação da base de cálculo para operações de: seguros e resseguros (art. 223, I e II, 3.º), de previdência complementar (art. 224), de capitalização (art. 225);
(ii) geração de créditos para os tomadores dos serviços financeiros de: seguros e resseguros (art. 223, § 1.º e 2.º), previdência complementar (art. 226) e capitalização (art. 225, 5.º);
(iii) obrigação acessória específica para todas as suas operações (art. 227); e
(iii) limites da equiparação de tratamento a tais serviços financeiros às operações que lhes intermediam (art. 228).
O nono serviço financeiro que têm “disposições específicas” contidas no “regime específico” de CBS e IBS é aquele referente às operações de “de serviços de ativos virtuais”, apresentando:
(i) delimitação da base de cálculo (art. 229, caput);
(ii) determinação bens que são os objetos das operações tributáveis por esse regime específico e, portanto, de quais são suas operações pertinentes (art. 229, § 1.º e § 2.º); e
(iii) geração de créditos para os tomadores dos serviços financeiros (art. 230).
Eis aí as “disposições específicas” do “regime específico” de CBS e IBS para os serviços financeiros.
Vamos avante!!!





