Os regimes específicos de CBS e IBS (parte 4 – 2) – Dos serviços financeiros (parte geral)

No trato dos “regimes específicos” de CBS e IBS a Lei Complementar n.º 214/2025 cria um regramento próprio para os serviços financeiros, dando a tais atividades econômicas regras próprias para a apuração desses tributos.

A “parte geral” do “regime específico” de CBS e IBS para os serviços financeiros fica entre os artigos 181 e 191, da Lei Complementar n.º 214/2025, sendo composta das “disposições gerais” (arts. 181 ao 184) e das “disposições comuns” (arts. 185 ao 191).

As “disposições gerais” (arts. 181 ao 184) compreendem à determinação de quais são os serviços financeiros submetidos ao “regime específico” de CBS e IBS para tais atividades e, consequentemente, quais não são (estando, assim, regulados pelo “regime regular geral” de tais tributos, prescrito apenas dentro do Título I, do Livro I, da Lei Complementar n.º 214/2025: entre os art. 1.º e art. 83).

Nessa linha, determina o caput do art. 182, da Lei Complementar n.º 214/2025 quais são as atividades econômicas que se enquadram como “serviços financeiros” para a fruição do “regime específico” de CBS e IBS pertinente, estabelecendo serem eles:

“(…) I – operações de crédito, incluídas as operações de captação e repasse, adiantamento, empréstimo, financiamento, desconto de títulos, recuperação de créditos e prestação de garantias, com exceção da securitização, faturização e liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento, de que tratam, respectivamente, os incisos IV, V e IX do caput deste artigo;

II – operações de câmbio;

III – operações com títulos e valores mobiliários, incluídas a aquisição, negociação, liquidação, custódia, corretagem, distribuição e outras formas de intermediação, bem como a atividade de assessor de investimento e de consultor de valores mobiliários;

IV – operações de securitização; V – operações de faturização (factoring);

VI – arrendamento mercantil (leasing), operacional ou financeiro, de quaisquer bens, incluídos a cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil;

VII – administração de consórcio;

VIII – gestão e administração de recursos, inclusive de fundos de investimento;

IX – arranjos de pagamento, incluídas as operações dos instituidores e das instituições de pagamentos, a liquidação antecipada de recebíveis desses arranjos e a administração de programas de fidelização;

X – atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais;

XI – operações de seguros, com exceção dos seguros de saúde de que trata o Capítulo III deste Título; XII – operações de resseguros;

XIII – previdência privada, composta de operações de administração e gestão da previdência complementar aberta e fechada;

XIV – operações de capitalização;

XV – intermediação de consórcios, seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização; e

XVI – serviços de ativos virtuais.

XVII – operações de proteção patrimonial mutualista.”

Na sequência, o caput do art. 183, da Lei Complementar n.º 214/2025, estabelece que os “serviços financeiros” elencados no art. 182 somente “(…) ficam sujeitos ao regime específico deste Capítulo quando forem prestados por pessoas físicas e jurídicas supervisionadas pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional e pelos demais fornecedores de que trata este artigo, observado o disposto no art. 184”. 

Desse modo, em regra, para a fruição do “regime específico” de CBS e IBS dos “serviços financeiros”, a atividade econômica monetária deve ser exercida por contribuintes que sejam supervisionados pelo SFN (estruturado a partir da Lei n.º 4.595/1964), sendo que o § 1.º, do mesmo art. 183, da Lei Complementar n.º 214/2025, prescreve quem são tais sujeitos. Veja-se:

“§ 1º As pessoas físicas e jurídicas supervisionadas de que trata o caput deste artigo, na data da publicação desta Lei Complementar, são as seguintes:

I – bancos de qualquer espécie;

II – caixas econômicas;

III – cooperativas de crédito;

IV – corretoras de câmbio;

V – corretoras de títulos e valores mobiliários;

VI – distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

VII – administradoras e gestoras de carteiras de valores mobiliários, inclusive de fundos de investimento;

VIII – assessores de investimento;

IX – consultores de valores mobiliários;

X – correspondentes registrados no Banco Central do Brasil;

XI – administradoras de consórcio;

XII – corretoras e demais intermediárias de consórcios;

XIII – sociedades de crédito direto;

XIV – sociedades de empréstimo entre pessoas;

XV – agências de fomento;

XVI – associações de poupança e empréstimo;

XVII – companhias hipotecárias;

XVIII – sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

XIX – sociedades de crédito imobiliário;

XX – sociedades de arrendamento mercantil;

XXI – sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;

XXII – instituições de pagamento;

XXIII – entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários, incluídos os mercados de bolsa e de balcão organizado, entidades de liquidação e compensação, depositárias centrais e demais entidades de infraestruturas do mercado financeiro;

XXIV – sociedades seguradoras;

XXV – resseguradores, incluídos resseguradores locais, resseguradores admitidos e resseguradores eventuais;

XXVI – entidades abertas de previdência complementar e fechadas que não atendam aos requisitos mencionados no art. 26, § 9o, desta Lei Complementar;

XXVII – sociedades de capitalização;

XXVIII – corretores de seguros, corretores de resseguros e demais intermediários de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização; e

XXIX – prestadores de serviços de ativos virtuais.”

Nesse contexto, porém, os § 2.º e § 3.º, do art. 183, da Lei Complementar n.º 214/2025, estabelecem os contribuintes que podem se valer do “regime específico” de CBS e IBS para os serviços financeiros mesmo sem cumprir a exigência de fiscalização por agentes do SFN. Veja-se:

“§ 2º Incluem-se também entre os fornecedores de que trata o caput deste artigo, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional:

I – participantes de arranjos de pagamento e entidades que realizam a administração de programas de fidelização que não são instituições de pagamento;

II – empresas que têm por objeto a securitização de créditos;

III – empresas de faturização (factoring);

IV – empresas simples de crédito;

V – correspondentes registrados no Banco Central do Brasil; e

VI – demais fornecedores que prestem serviço financeiro:

a) no desenvolvimento de atividade econômica; b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada.

§ 3º Aplica-se o disposto neste Capítulo aos fornecedores que:

I – passarem a ser supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata o caput deste artigo após a data de publicação desta Lei Complementar; ou

II – vierem a realizar as operações de que tratam os incisos I a XVI do caput do art. 182 desta Lei Complementar, nos termos do inciso VI do § 2º deste artigo, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata o caput deste artigo.”

Porém, o art. 184, caput e parágrafos, da Lei Complementar n.º 214/2025, determina que determinados serviços financeiros não estão submetidos ao “regime específico” de CBS e IBS pertinente à tais atividades (submetendo-se ao “regime regular geral”, do Título I, do Livro I, de tal lei, para a apuração de tais tributos), quais sejam:

(i) aqueles que, por disposição regulatória, somente possam ser prestados por bancos de qualquer espécie e caixas econômicas e sejam remunerados por tarifas e comissões, incluídos os serviços de abertura, manutenção e encerramento de conta de depósito à vista e conta de poupança, fornecimento de cheques, de saque e de transferência de valores (art. 184, caput e § 1.º);

(ii) os serviços de manutenção e encerramento de conta de pagamento pré-paga e pós-paga prestados por instituições de pagamento e remunerados por tarifa e comissão (art. 184, § 2.º); e

(iii) os demais serviços que forem prestados pelos fornecedores de que trata o art. 183 e não forem definidos como serviços financeiros no art. 182 desta Lei Complementar (art. 184, § 2.º).

Portanto, nos termos da Lei Complementar n.º 214/2025, de acordo com as “disposições gerais” do “regime específico” de CBS e IBS para os serviços financeiros, podem fruir dele os contribuintes descritos no art. 183 (caput e § 1.º), que exerçam as atividades previstas no art. 182, com as exceções das atividades previstas no art. 184, e sejam supervisionados por agentes do SFN, com as exceções do art. 183, § 2.º e § 3.º (para os contribuintes prestadores de serviços financeiros não fiscalizados por agentes do SFN).

Já as “disposições comuns” do “regime específico” de CBS e IBS para os serviços financeiros (art. 185 ao 191) tratam apenas de: (i) base de cálculo, (ii) alíquotas, (iii) créditos e (iv) obrigações acessórias.

Com relação às “disposições comuns” da base de cálculo de CBS e IBS para o “regime específico” dos serviços financeiros, determina o art. 185, da Lei Complementar n.º 214/2025, que ela “(…) será composta das receitas das operações, com as deduções previstas neste Capítulo”, que, nos termos do art. 187, “(…) restringem-se a operações autorizadas por órgão governamental, desde que realizadas nos limites operacionais previstos na legislação pertinente, vedada a dedução de qualquer despesa administrativa”.

Vale frisar que a determinação do que sejam “receitas das operações” deve ser alcançada de acordo com o que prescreve o art. 182, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 214/2025, no qual resta estipulado que estão submetidas à apuração pelo “regime específico” para os serviços financeiros todos os valores recebidos como contraprestação pelo exercício das atividades previstas nos incisos I a XVI do caput do art. 182, independentemente da sua nomenclatura.

Também sobre a composição da base de cálculo de CBS e IBS para o “regime específico” dos serviços financeiros, estabelece o art. 186, da Lei Complementar n.º 214/2025 que “as receitas de reversão de provisões e da recuperação de créditos baixados como prejuízo comporão a base de cálculo do IBS e da CBS, desde que a respectiva provisão ou baixa tenha sido deduzida da base de cálculo”.

Especificamente para as sociedades cooperativas que fornecerem serviços financeiros e exercerem a opção de que trata o art. 271 desta Lei Complementar, o art. 188, da Lei Complementar n.º 214/2025, ainda estipula que elas “(…) deverão reverter o efeito das deduções de base de cálculo previstas neste Capítulo proporcionalmente ao valor que as operações beneficiadas com redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS representarem do total das operações da cooperativa”.

Para as “disposições comuns” sobre as alíquotas de CBS e IBS para o “regime específico” dos serviços financeiros, tem-se a determinação de que elas:

(i) serão fixadas de acordo com as regras do art. 233, da Lei Complementar n.º 214/2025, sendo que: (a) entre 2027 e 2033 terão sua soma correspondente aos percentis determinados para cada ano pelos incisos deste artigo (art. 233) e (b) a partir de 2034, terão àquelas fixada para 2033 (art. 189, caput, I e II, da Lei Complementar n.º 214/2025);

(ii) serão uniformes em todo território nacional (art. 189, § 1.º, da Lei Complementar n.º 214/2025); e

(iii) serão fixadas de modo a manter a proporção entre as respectivas alíquotas de referência (art. 189, § 2.º, da Lei Complementar n.º 214/2025).

Acerca das “disposições comuns” para os créditos de CBS e IBS para o “regime específico” dos serviços financeiros, tem-se apenas a prescrição do art. 190, da Lei Complementar n.º 214/2025, que determina que eles “(…) serão apropriados com base nas informações prestadas pelos fornecedores ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, na forma do regulamento, e ficarão sujeitos ao disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar (…)”.

Por fim, em relação às “disposições comuns” para as obrigações acessórias de CBS e IBS para o “regime específico” dos serviços financeiros, há tão somente a determinação do art. 191, da Lei Complementar n.º 214/2025, que prescreve ser obrigatório para as entidades que realizam as operações com serviços financeiros alcançadas por tal “regime específico” o cumprimento de obrigação acessória, criada na forma do regulamento, que contenha informações sobre as operações realizadas, sem prejuízo de um conjunto mínimo de informações previsto Lei própria Lei Complementar n.º 214/2025.

Eis aí a “parte geral” do “regime específico” de CBS e IBS para os serviços financeiros, com suas “disposições gerais” e “disposições comuns”.

Vamos avante!!!

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