O art. 140, da Lei Complementar n.º 214/2025, determina que os serviços de comunicação institucional à administração pública direta, autarquias e fundações públicas descritas em seus incisos têm “regime diferenciado” de CBS e IBS com redução de 60% da alíquota-padrão (com alíquota efetiva de 40%).
O primeiro apontamento a ser feito sobre o “regime diferenciado” para os serviços de comunicação institucional à administração pública direta, autarquias e fundações públicas com redução de 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS refere-se à especificação conceitual sobre tais serviços, não havendo remissão a qualquer texto de classificação fiscal (NCM/SH ou NBS) como é feito em outros regimes diferenciados.
Nessa linha, determina o art. 140, da Lei Complementar n.º 214/2025, que são serviços de comunicação institucional à administração pública direta, autarquias e fundações públicas com redução de 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS aqueles:
(i) direcionados ao planejamento, criação, programação e manutenção de páginas eletrônicas da administração pública, ao monitoramento e gestão de suas redes sociais e à otimização de páginas e canais digitais para mecanismos de buscas e produção de mensagens, infográficos, painéis interativos e conteúdo institucional;
(ii) de relações com a imprensa, que reúnem estratégias organizacionais para promover e reforçar a comunicação dos órgãos e das entidades contratantes com seus públicos de interesse, por meio da interação com profissionais da imprensa; e
(iii) de relações públicas, que compreendem o esforço de comunicação planejado, coeso e contínuo que tem por objetivo estabelecer adequada percepção da atuação e dos objetivos institucionais, a partir do estímulo à compreensão mútua e da manutenção de padrões de relacionamento e fluxos de informação entre os órgãos e as entidades contratantes e seus públicos de interesse, no País e no exterior.
O segundo ponto sobre “regime diferenciado” para os serviços de comunicação institucional à administração pública direta, autarquias e fundações públicas com redução de 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS é que, nos termos do parágrafo único, do art. 140, da Lei Complementar n.º 214/2025, tal redução só se aplica se os serviços descritos no caput deste artigo forem fornecidos aos adquirentes da Administração Pública, pois, caso contrário, serão submetidos à alíquota-padrão de CBS e IBS.
Eis aí o contexto da redução de 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS dos serviços de comunicação institucional à administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
Vamos avante!!!
Vídeo explicativo: