De acordo com o art. 139, da Lei Complementar n.º 214/2025, as produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais têm “regime diferenciado” de CBS e IBS com redução de 60% da alíquota-padrão (com alíquota efetiva de 40%), desde que seus respectivos bens e serviços constem como listados no Anexo X de tal Lei e de acordo com as especificações das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS.
O primeiro ponto a ser abordado do “regime diferenciado” para as produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais com redução de 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS atina ao fato da definição de tal categoria ser estipulada por indicação da tabela do Anexo X da Lei Complementar n.º 214/2025 para a enumeração a eles dada pela NCM/SH e pela NBS, sendo tal conjunto assim identificado.
Porém, a NCM/SH e a NBS não estipulam uma categoria específica de “produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais”, motivo pelo qual esse conjunto de bens e serviços passa a ser uma criação da Lei Complementar n.º 214/2025 derivada da junção de bens e serviços de tratados momentos diferentes por esses “textos de classificação fiscal”, aumentando o grupo de textos que formam o “suporte físico” necessário para que os contribuintes possam completar o “ciclo de positivação tributário” da CBS e do IBS.
O segundo apontamento necessário refere-se ao condicionamento feito pelo art. 139, da Lei Complementar n.º 214/2025 de que, para que os bens e serviços listados no Anexo X possam ter redução de 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS, sejam eles relacionados com as seguintes as produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais:
I – espetáculos teatrais, circenses e de dança;
II – showsmusicais;
III – desfiles carnavalescos ou folclóricos;
IV – eventos acadêmicos e científicos, como congressos, conferências e simpósios;
V – feiras de negócios;
VI – exposições, feiras, galerias e mostras culturais, artísticas e literárias;
VII – programas de auditório ou jornalísticos, filmes, documentários, séries, novelas, entrevistas e clipes musicais; e
VIII – obras de arte.
Nessa linha, a terceira característica do “regime diferenciado” para as produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais com redução de 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS toca respeito ao que seja “produção nacional”, de modo que os parágrafos § 1.º, § 2.º e § 3.º, do art. 139, da Lei Complementar n.º 214/2025 estipulam que assim o serão:
(i) os eventos dos incisos I, II, III e VII do caputquando as produções realizadas no País contenham majoritariamente obras artísticas, musicais, literárias ou jornalísticas de autores brasileiros ou interpretadas majoritariamente por artistas brasileiros (§ 1.º);
(ii) as obras cinematográficas ou videofonográficas do inciso VII do caputquando atenda aos requisitos para obras audiovisuais nacionais definidos na legislação específica (§ 2.º);
(iii) o fornecimento de obras de arte de que trata o inciso VIII do caputquando contemple apenas aquelas produzidos por artistas brasileiros (§ 3.º); e
(iv) nos casos dos incisos IV, V e VI quando realizadas em território nacional.
Eis aí o contexto da redução de 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS para as produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais.
Vamos avante!!!
Video explicativo: