O direito positivo brasileiro é, desde 05/10/1988 (promulgação da atual CRFB), constituído a partir da inalterável garantia da coisa julgada, segundo a qual um sujeito que tenha uma decisão judicial favorável definitiva (não mais recorrível) sobre um caso concreto seu não poderá ter tal situação específica alterada, seja por outra decisão judicial, seja por lei posterior que modifique o mesmo assunto (desde que o caso concreto se mantenha nas mesmas condições).
Em matéria tributária, temos inúmeras decisões judiciais que garantem ao contribuinte reduções tributárias prospectivas (com efeitos referidos para o futuro) e que são protegidas pela garantia da coisa julgada, uma vez que se referem a tributos com incidência recorrente em períodos mensais (daí o nome relações tributárias recorrentes), que compõem boa parte das exações atuais.
Noutro ponto do tema, deve-se esclarecer que o direito positivo nacional vem se alterando para a construção de um modelo de funcionamento com base em precedentes judiciais (a partir da obrigatoriedade de órgãos julgadores estarem vinculados a decisões superiores), buscando harmonização e previsibilidade das decisões e seus efeitos. Saliente-se que essas alterações, necessariamente, devem respeitar a garantia da coisa julgada.
Nesse contexto, o STF está julgando os Temas de Repercussão Geral 881 e 885 (Recursos Extraordinários n.º 949297/CE e n.º 955227/BA) nos quais decide como serão afetadas as decisões judiciais protegidas pela coisa julgada que se referem a relações tributárias recorrentes quando, posteriormente, o STF decidir de forma ampla e vinculante em sentido contrário sobre o mesmo assunto que lhe serviram de fundamento (ou seja: o contribuinte ganhou o direito antes e, agora, o STF entende que deveria perder).
Até agora o posicionamento do STF é de que as relações tributárias recorrentes são de trato sucessivo e se renovam em cada período mensal e, por isso, a coisa julgada não alcança os períodos vindouros caso haja alteração do posicionamento do STF de maneira vinculante em sentindo contrário ao transitado em julgado, fazendo cessar os efeitos da “decisão definitiva” do contribuinte.
No atual momento, o STF está discutindo o momento em que e a forma como a decisão transitada em julgada do contribuinte deixará de produzir seus efeitos de redução tributária, decidindo se a perda: (i) é automática ou o Fisco precisa promover alguma medida judicial e (ii) acontece com a publicação da ata julgamento ou em momento posterior (semelhante as anterioridades tributárias).
Aguardemos!!!