O caso concreto enfrentado pelo STF refere-se à incidência de ISS sobre atividades de industrialização por encomenda na cadeia produtiva de aço, especificamente o corte de bobinas de aço em chapas, que está descrito como “serviço” no item 14.05 da Lei Complementar 116/2003 e, por isso, considerado fato gerador do ISS.
Não obstante o deslinde da questão concreta, o que me chama a atenção é a questão jurídica estrutural do raciocínio desenvolvido para enfrentar a questão: a possibilidade jurídica de se questionar a constitucionalidade da caracterização como “serviço” das atividades enumeradas pela Lei Complementar 116/2003 a partir da destinação dos produtos submetidos a elas em sua execução.
Na resolução do caso concreto, o relator, Min. Dias Toffoli, entendeu que é ilícito caracterizar como “serviço” as atividades econômicas que não o são ou que envolvam o fornecimento de mercadorias “de vulto significativo e com efeito cumulativo”.
O fundamento da manifestação do relator está no ponto de que não se não se deve considerar “serviço” as atividades econômicas listadas na Lei Complementar 116/2003 quando se apliquem à mercadorias com propósito de industrialização ou comercialização.
O julgamento foi paralisado por um pedido de vistas do Min. André Mendonça.
Aguardemos os desdobramentos enquanto avançamos!!!