Como se sabe, toda atuação do Poder Publico é pautada pela legalidade (e em casos tributários, pela estrita legalidade), não podendo seus agentes escolher o que fazer, mas, sim, devendo obedecer aos comandos jurídicos de forma objetiva e motivada.
Por isso, as cobranças de tributos devem obedecer aos exatos limites dados pela legislação para o Estado as realizar (e aí reside a diferença jurídico tributária entre uma Democracia e uma Ditadura), sendo vedada a utilização estatal de meios coercitivos ilícitos para o pagamento dos créditos fiscais.
Assim, nos limites de nossa Constituição da República a cobrança tributária expropriatória do patrimônio do contribuinte só pode ocorrer sob à coordenação do Judiciário (outro dado de diferença entre uma Democracia e uma Ditadura).
Nesse contexto, na semana passada o STF determinou os locais possíveis em que tais medidas judiciais de execução fiscal devem ser apresentadas contra o contribuinte, quais sejam: (i) dentro dos limites do território de cada ente subnacional que realiza a cobrança ou (ii) no local de ocorrência do fato gerador (ARE 1.327.576/RS).
Desse modo, conforme determinou o STF, o domicilio do contribuinte não interferirá na cobrança judicial do crédito tributário, de modo que, para aqueles que realizam fatos geradores ou transitam a execução de suas atividades econômicas por mais de um município ou estado federado, a possibilidade de cobrança judicial tributária poderá ser múltipla, na exata extensão de suas operações.
Vamos avante!!!