Cópia de Capas R.T (11)

O STF e a definição do local para a cobrança judicial dos tributos

Em 06/08/2024 o STF definiu, em sede de Repercussão Geral, a tese de que as cobranças judiciais de tributos (execuções fiscais) devem “ficar restritas aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador” (ARE 1.327.576/RS).

Como se sabe, toda atuação do Poder Publico é pautada pela legalidade (e em casos tributários, pela estrita legalidade), não podendo seus agentes escolher o que fazer, mas, sim, devendo obedecer aos comandos jurídicos de forma objetiva e motivada.

Por isso, as cobranças de tributos devem obedecer aos exatos limites dados pela legislação para o Estado as realizar (e aí reside a diferença jurídico tributária entre uma Democracia e uma Ditadura), sendo vedada a utilização estatal de meios coercitivos ilícitos para o pagamento dos créditos fiscais.

Assim, nos limites de nossa Constituição da República a cobrança tributária expropriatória do patrimônio do contribuinte só pode ocorrer sob à coordenação do Judiciário (outro dado de diferença entre uma Democracia e uma Ditadura).

Nesse contexto, na semana passada o STF determinou os locais possíveis em que tais medidas judiciais de execução fiscal devem ser apresentadas contra o contribuinte,  quais sejam: (i) dentro dos limites do território de cada ente subnacional que realiza a cobrança ou (ii) no local de ocorrência do fato gerador (ARE 1.327.576/RS).

Desse modo, conforme determinou o STF, o domicilio do contribuinte não interferirá na cobrança judicial do crédito tributário, de modo que, para aqueles que realizam fatos geradores ou transitam a execução de suas atividades econômicas por mais de um município ou estado federado, a possibilidade de cobrança judicial tributária poderá ser múltipla, na exata extensão de suas operações.

Vamos avante!!!

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