Com fundamento de validade no art. 6.º, da CRFB/88, que determina ser a alimentação um direito social (e cláusula pétrea do atual sistema jurídico brasileiro), o art. 8.º da Emenda Constitucional n.º 132/2023 criou a “Cesta Básica Nacional de Alimentos” (CBNA), nos seguintes termos:
Art. 8º Fica criada a Cesta Básica Nacional de Alimentos, que considerará a diversidade regional e cultural da alimentação do País e garantirá a alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à alimentação previsto no art. 6º da Constituição Federal.
Parágrafo único. Lei complementar definirá os produtos destinados à alimentação humana que comporão a Cesta Básica Nacional de Alimentos, sobre os quais as alíquotas dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal serão reduzidas a zero.
Assim, a CBNA terá seus componentes determinados: (i) com base na diversidade regional e cultural da alimentação do País, (ii) de forma a garantir alimentação saudável e nutricionalmente adequada, (iii) por lei complementar e (iv) submetidos à alíquota zero de CBS e IBS.
Nesse contexto, o art. 125, da Lei Complementar n.º 214/2025 estabeleceu:
Art. 125. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, criada nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 126 desta Lei Complementar às reduções de alíquotas de que trata o caput deste artigo.
Dessa forma, a Lei Complementar n.º 214/2025 estabelece para a CBNA que: (i) seus componentes serão aqueles constantes no Anexo I de tal documento normativo, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, (ii) a sua redução a zero da alíquota de CBS e IBS aplica-se mesmo no caso de seus componentes serem importados e (iii) poderá ela ser alterada para ter componentes acrescidos, excluídos ou substituídos, nos termos dos §§ 9.º e 11, do art. 156-A, da CRFB/88.
Portanto, resta criada a CBNA com alíquota zero de CBS e IBS e com as demais características acima descritas, valendo destacar que seus componentes estão descritos no bojo do Anexo I, da Lei Complementar n.º 214/2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, e que, por isso, sua alteração (dos componentes da CBNA) poderá ocorrer por: (1) mudanças direitas no texto do Anexo I ou (2) alteração do conteúdo da própria NCM/SH.
Eis aí a Cesta Básica Nacional de Alimentos (CBNA) e o contexto de sua redução a zero das alíquota-padrão de CBS e IBS.
Vamos avante!!!
Vídeo explicativo:





