Na proposta de abordar mecanismos de reorganização tributária que possam melhorar o rendimento tributário daqueles contribuintes optantes por apurações tributárias determinadas por bases de cálculo presumidas a partir de seus faturamentos, vou começar pelos contribuintes do Simples Nacional.
Como diz um singular amigo meu: “O Simples não é nada simples” (Daniel Barros Durante), de modo que a sugestividade de baixa complexidade apresentada pelo sentido coloquial da palavra “simples”, enquanto adjetivo, é contraditório com a complexidade e “não linearidade” do regime jurídico tributário que tal termo nomeia, quando usado como substantivo próprio (configurando-se como um exemplo clássico do que o prof. Tárek Moysés Moussallem reverbera há tempos: “O direito positivo não é bom senso!”).
Bom… nessa linha, o fato é que por todo “arco da experiência tributária” (desde a pragmática de Daniel sobre o direito tributário até a técnica de Tárek sobre o assunto) as palavras ditas sobre o “direito positivo tributário” vão nos levar a construir uma “realidade tributária” baseada em pressuposições, que também é alimentada pelas pressuposições da experiência dos contribuintes, como: “Lucro Real é perigoso” e outras “lendas urbanas tributárias”.
Nesse contexto, outro fato inegável é que essa “realidade tributária pressuposta” só pode ser ajustada para o que “efetivamente é o direito tributário” se o contribuinte conhecer os textos legais e as possibilidades que eles lhes dão. O que temos pretendido fazer aqui todas as segundas-feiras!
Assim, com o propósito de esclarecer a apuração de tributos do Simples Nacional, vou abordar as possibilidades de “segregação de receitas” para efeito de tributação dentro do sistema simplificado, pois, é uma “pressuposição tributária” a ideia de que em tal regime tributário basta “aplicar uma alíquota ao faturamento” para se chegar aos tributos devidos, havendo variações para essa forma e, muitas delas, beneficiam o contribuinte.
As segregações de receitas estão determinadas nos parágrafos 4.º e 4.º-A, ambos do art. 18, da Lei Complementar n.º 123/2006 (com suas alterações pelas Leis Complementares n.º 147/2014 e n.º 155/2016) e determinam que o contribuinte tribute suas receitas de acordo com Anexos diferentes do regime simplificado.
Nesse contexto de apuração, a segregação das receitas dos contribuintes do Simples Nacional proporciona a redução da carga tributária dentro do próprio regime simplificado, na medida em que permite submeter à menor (ou nenhuma) tributação determinadas receitas, contidas em um contexto de carga tributária maior.
E, as conjunturas empresariais dessa possibilidade se dão quando os contribuintes do Simples Nacional: (i) desenvolvem dentro de uma mesma empresa, combinadamente, atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, (ii) comercializam produtos com tributação comum e com tributação especial ou (iii) realizam serviços com tributação diferenciada entre si.
Nessa linha, a partir da semana que vem, tratarei cada uma das hipóteses de segregação de receitas permitidas para o Simples Nacional como medidas de reorganização tributária.
Vamos avante!!!