Formas de melhorar o rendimento tributário de contribuintes do Lucro Presumido: Tributação sobre o faturamento ou a receita bruta: PIS e COFINS : “Deduções judiciais” da base de cálculo

No Lucro Presumido as bases de cálculo do PIS e da COFINS podem sofrer “deduções judiciais”, uma vez que os tribunais vêm entendendo que alguns tributos que ingressam no caixa dos contribuintes não são considerados como seu faturamento ou sua receita bruta.

Na proposta de analisar as contribuições do PIS e da COFINS no Lucro Presumido (incidentes sobre o faturamento ou a receita bruta), hoje tratarei das “deduções judiciais” que podem reduzir o dimensionamento de suas bases de cálculo.

Chamo de “deduções judiciais” aquelas reduções de dimensionamento da base de cálculo do PIS e da COFNS que só podem decorrer do acolhimento de pedido ao Judiciário nesse sentido, o que vem ganhando relevância e quantidade nos últimos anos.

O início dessas possibilidades foi o entendimento do STF (consagrado em seu Tema de Repercussão Geral 69) de que o ICMS destacado nas notas fiscais de saída não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, por conta de tais quantias serem de titularidade do Estado pertinente e, por isso, não se caracterizarem como faturamento ou receita bruta do contribuinte (apenas transitando no caixa dele).

Nessa linha, a partir do entendimento de que os tributos contidos e identificáveis dentro do faturamento ou receita bruta do contribuinte não se caracterizam como sendo ingressos financeiros de sua titularidade, surgiram outras pretensões judiciais de reduzir o dimensionamento da base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo as duas principais referentes a retirada: (i) do ISS e (ii) das próprias contribuições do PIS e da COFINS.

Essas duas possibilidades de “deduções judiciais” foram apontadas pelo STF como Temas de Repercussão Geral e estão na pauta de tal tribunal para serem resolvidas com abrangência para todos os contribuintes (ISS: Tema 118; PIS e COFINS: Tema 1067)

Assim, o STF decidirá, novamente, sobre as “deduções judiciais” da base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS, de modo a possibilitar ou não seu redimensionamento para menor, agora, em relação à retirada do ISS e dos próprios PIS e COFINS.

Aguardemos!!!

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