Na proposta de analisar as contribuições do PIS e da COFINS no Lucro Presumido (incidentes sobre o faturamento ou a receita bruta), hoje tratarei das deduções legais genéricas que impactam o dimensionamento de suas bases de cálculo (e acabam por reduzi-las).
Por essa linha, nos termos do art. 3.º, § 2.º, da Lei n.º 9.718/1998, o faturamento ou receita bruta do contribuinte deve ser deduzido de alguns ingressos financeiros para a determinação da base de cálculo do PIS e da COFINS, quais sejam: (i) vendas devolvidas ou canceladas, (ii) descontos incondicionais (constantes nas notas fiscais e sem condicionantes posteriores), (iii) recuperação de créditos baixados que não sejam novas receitas e (iv) receitas decorrentes da venda de bens do ativo não circulante (investimento, imobilizado ou intangível).
Ademais de tais deduções acima citadas, deve o contribuinte retirar também da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores que ingressem em seu caixa junto de seu faturamento ou receita bruta que sejam relativos: (v) aos impostos não cumulativos devidos pelo adquirente cujo recolhimento seja de responsabilidade do contribuinte enquanto vendedor de produto ou serviço (por exemplo, IPI e ICMS em substituição tributária) e (vi) ao “ICMS débito” do próprio contribuinte (destacado nas notas fiscais de saída).
Nesse contexto, mesmo parecendo óbvio, o dimensionamento das bases de cálculo do PIS e da COFINS no Lucro Presumido necessita de um “ajuste fino” nos ingressos financeiros do contribuinte, com o fito de se determinar o que efetivamente é seu faturamento ou receita bruta.
Desse modo, a organização interna do contribuinte e as devidas noções jurídicas da tributação são fundamentais para a correta apuração das contribuições para o PIS e da COFINS.
Vamos avante!!!